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STJ reforça competência compartilhada para fiscalização ambiental entre União, estados e municípios

STJ reúne precedentes sobre fiscalização ambiental e reforça que União, estados e municípios possuem competência compartilhada. Licença concedida por um ente não impede fiscalização por outro, embora empresas tenham garantias contra sanções cumulativas e medidas sem o devido processo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reuniu uma série de decisões que consolidam o entendimento da Corte sobre a responsabilidade compartilhada entre União, estados, Distrito Federal e municípios na fiscalização ambiental.

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Licença estadual não impede fiscalização do Ibama

Um dos principais entendimentos destacados pelo STJ foi reafirmado pela Primeira Turma em outubro de 2025.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.971.073, o Tribunal analisou um caso envolvendo uma fazenda em Mato Grosso que possuía licença ambiental expedida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente.

Apesar da existência da licença, o Ibama identificou irregularidades em área de reserva legal e nas atividades agropecuárias realizadas no imóvel, aplicando auto de infração e embargo.

O STJ reconheceu a possibilidade de atuação do órgão federal.

Segundo o entendimento adotado, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar.

Dessa forma, mesmo quando determinado empreendimento é licenciado por um órgão estadual ou municipal, o Ibama poderá exercer fiscalização caso identifique atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente.

Empresas não podem sofrer penalidades cumulativas pelo mesmo fato

A competência compartilhada, entretanto, não significa que diferentes órgãos possam aplicar sucessivamente penalidades pela mesma conduta.

No mesmo julgamento, o STJ ressaltou que não pode haver multiplicidade de sanções administrativas incidentes sobre um único fato sujeito à punição.

Assim, embora diferentes entes federativos possam exercer poder de polícia ambiental, o particular não deve sofrer penalidades cumulativas aplicadas por União, estado ou município em razão da mesma conduta.

A distinção é relevante para empresas submetidas a fiscalizações realizadas por diferentes órgãos ambientais.

A existência de competência comum para fiscalizar não elimina a necessidade de observar limites na aplicação das penalidades.

Medidas cautelares também precisam respeitar direito de defesa

Outro precedente destacado pelo STJ trata dos limites das medidas administrativas adotadas durante fiscalizações.

Em setembro de 2026, a Segunda Turma analisou o Recurso Especial nº 2.026.411, relacionado ao bloqueio do acesso de uma empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).

O Ibama havia realizado o bloqueio diante de indícios de irregularidades no comércio de madeira.

O STJ reconheceu que órgãos ambientais podem adotar medidas cautelares para impedir novas infrações, proteger a recuperação ambiental e garantir a efetividade do processo administrativo.

Entretanto, essas providências não podem ser aplicadas de maneira independente de uma autuação ou da instauração de processo administrativo.

Segundo o Tribunal, precisam ser indicados os dispositivos legais e regulamentares considerados violados, além das razões que fundamentaram a atuação da fiscalização.

O entendimento reforça que o poder de polícia ambiental deve coexistir com as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Máquinas utilizadas em infrações ambientais podem ser apreendidas mesmo quando pertencem a terceiros

O STJ também destacou precedente recente envolvendo a apreensão de equipamentos utilizados na prática de ilícitos ambientais.

Em junho de 2026, a Segunda Turma julgou o Recurso Especial nº 2.226.768, envolvendo um trator alugado que teria sido utilizado em desmatamento na Reserva Biológica do Gurupi, no Maranhão.

A proprietária alegava desconhecer que o equipamento seria utilizado na prática da infração.

O Tribunal, entretanto, entendeu que a apreensão do bem utilizado no ilícito ambiental não depende da demonstração de má-fé do proprietário.

Segundo o entendimento adotado, embora a responsabilidade administrativa do infrator tenha natureza subjetiva, a apreensão e o eventual perdimento do equipamento estão relacionados à utilização do próprio bem na prática do ilícito.

A decisão merece atenção de empresas que alugam ou disponibilizam máquinas, veículos e equipamentos para terceiros.

Além da análise de crédito e das condições comerciais, contratos envolvendo equipamentos utilizados em atividades com risco ambiental podem exigir mecanismos específicos de controle, fiscalização e responsabilização.

Demora do órgão público não significa licença automática

Outro ponto reforçado pelo STJ diz respeito à demora na análise de pedidos de licenciamento ambiental.

No Recurso Especial nº 1.728.334, julgado em 2018, uma construtora buscava afastar auto de infração e multa aplicados em razão da construção de unidades habitacionais sem licença ambiental prévia.

A empresa argumentava que a demora do órgão responsável pela análise do pedido deveria resultar em presunção de licenciamento.

O STJ afastou essa interpretação.

Para o Tribunal, o simples protocolo do pedido e a ausência de manifestação do órgão dentro de determinado prazo não autorizam automaticamente o início da atividade.

O entendimento reforça a importância de empresas acompanharem formalmente os processos de licenciamento e verificarem a existência das autorizações necessárias antes de iniciar obras ou operações sujeitas a controle ambiental.

Municípios também possuem dever de fiscalização

A responsabilidade compartilhada não envolve apenas União e estados.

O STJ também reconhece o dever dos municípios de fiscalizar empreendimentos e atividades com potencial impacto ambiental dentro de suas competências.

Em julgamento realizado em 2022, a Segunda Turma manteve a responsabilização do município de Guarulhos, em São Paulo, em caso envolvendo o uso de área pública por um canil clandestino durante 13 anos.

Segundo o Tribunal, o federalismo cooperativo impõe aos municípios responsabilidades relacionadas ao licenciamento e à fiscalização ambiental.

A jurisprudência reforça que a proteção ambiental é uma competência compartilhada e não exclusiva de determinado nível da administração pública.

Poder Público também pode responder por omissão na fiscalização

O STJ também possui entendimento consolidado sobre a responsabilidade da própria Administração Pública quando deixa de exercer adequadamente seu dever de fiscalização.

A Súmula 652 estabelece que a responsabilidade civil da Administração por danos ambientais decorrentes de omissão no dever de fiscalização possui caráter solidário, mas sua execução é subsidiária.

Isso significa que o Poder Público pode integrar a responsabilização quando sua omissão contribui para a ocorrência, agravamento ou perpetuação do dano ambiental.

A orientação reforça a lógica de responsabilidade compartilhada existente no sistema brasileiro de proteção ambiental.

Decisões aumentam a importância do compliance ambiental

Para empresas, os precedentes reunidos pelo STJ demonstram que possuir licença ambiental não encerra a gestão do risco regulatório.

Uma operação licenciada continua sujeita à fiscalização e precisa permanecer em conformidade com as condições estabelecidas na licença e com as demais normas aplicáveis.

Empresas também precisam estar preparadas para fiscalizações realizadas por diferentes órgãos.

Documentação ambiental organizada, cumprimento das condicionantes, registros das operações e procedimentos internos de resposta a fiscalizações tornam-se elementos importantes para reduzir riscos.

Ao mesmo tempo, conhecer os limites da atuação administrativa permite identificar situações em que medidas adotadas pela fiscalização possam contrariar garantias asseguradas pela legislação e pela jurisprudência.

Conclusão

Os precedentes reunidos pelo STJ reforçam que a fiscalização ambiental brasileira funciona dentro de um sistema de competências compartilhadas.

União, estados, Distrito Federal e municípios podem exercer poder de fiscalização dentro de suas atribuições, e a existência de licença expedida por determinado ente não impede automaticamente a atuação de outro órgão.

Essa competência, entretanto, não é ilimitada.

A jurisprudência também protege o particular contra penalidades administrativas cumulativas pelo mesmo fato e exige observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo.

Para empresas sujeitas ao licenciamento ambiental, o cenário reforça a necessidade de tratar a licença não como o encerramento de uma obrigação, mas como parte de um processo permanente de conformidade e gestão de riscos.


 

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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório Martins, Zanchet & Espósito Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

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