Em 6 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 218, declarando a inconstitucionalidade de leis municipais de Ponte Nova (MG) que, sob o pretexto de proteção ambiental, estabeleceram restrições ao licenciamento de usinas hidrelétricas e criaram unidades de conservação sem observar os procedimentos legais.
Contexto e objeto da ação

A ADPF 218 foi proposta pelo Presidente da República contra os artigos 1º, II, e 5º, caput e parágrafo único, da Lei Municipal nº 3.224/2008, e contra a integralidade da Lei Municipal nº 3.225/2008, ambas do Município de Ponte Nova. As normas impugnadas proibiam a instalação de usinas hidrelétricas no Rio Piranga, impunham condicionantes específicas para o licenciamento ambiental e declaravam o rio como monumento natural e patrimônio paisagístico e turístico.
Decisão do STF

O STF, por unanimidade, entendeu que as leis municipais ultrapassaram os limites da competência legislativa local, invadindo matérias de competência privativa da União, como a exploração de recursos hídricos e a legislação sobre energia elétrica. Além disso, o Tribunal reconheceu o desvio de finalidade legislativa, pois as normas municipais foram utilizadas para impedir a atuação da União na instalação de usinas hidrelétricas, comprometendo o pacto federativo e a repartição constitucional de competências.
Federalismo cooperativo e lealdade federativa

A decisão do STF reforça os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, destacando que os entes federativos devem atuar de forma coordenada e respeitar as competências estabelecidas pela Constituição. A criação de unidades de conservação, por exemplo, deve seguir os procedimentos previstos na Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC), incluindo a realização de estudos técnicos e consultas públicas, o que não foi observado pelas leis municipais de Ponte Nova.
Implicações práticas

A decisão do STF na ADPF 218/MG estabelece importantes parâmetros para a atuação legislativa dos municípios em matéria ambiental, ressaltando que:
- Os municípios não podem legislar sobre matérias de competência privativa da União, como energia elétrica e recursos hídricos.
- A criação de unidades de conservação deve obedecer aos procedimentos legais estabelecidos pelo SNUC.
- A atuação legislativa municipal deve respeitar os princípios do federalismo cooperativo e da lealdade federativa, evitando o desvio de finalidade.
Conclusão
A decisão do STF na ADPF 218/MG reafirma os limites da competência legislativa municipal em matéria ambiental, promovendo a harmonização das normas ambientais no país e garantindo a atuação coordenada dos entes federativos na proteção do meio ambiente.
Fonte: Portal Juristec – Federalismo cooperativo e limites municipais: ADPF 218/MG e a vedação à legislação ambiental local com desvio de finalidade.
Whatsapp
Instagram
Youtube
LinkedIn
Facebook
Agende uma Reunião e veja como podemos ajudar
Veja também!

Assista ao Nosso Podcast!
Ou acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!
