Posts de Adivan Zanchet

 

Adivan Zanchet, sócio fundador do escritório Martins & Zanchet Advocacia Ambiental, especialista em Direito Ambiental, teve a oportunidade de contribuir para a construção de uma jurisprudência sólida no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estabelecendo um importante precedente para casos que envolvem danos decorrentes de desastres ambientais, pacificando uma tese, denominada “Qualidade de Vida é um Direito Fundamental”.

Desafios da Poluição Atmosférica e dos Alagamentos

Colunas de fumaças saindo de uma fábrica ao longe, incrementado os desastres ambientais.

A poluição atmosférica, seja por odores desagradáveis ou emissões químicas, gera impactos significativos. Exposições prolongadas a esses poluentes podem acarretar não apenas danos ao patrimônio, mas também problemas de saúde, incluindo questões mentais.

Por outro lado, eventos climáticos extremos resultam em alagamentos e enchentes, causando estragos materiais e afetando a saúde psíquica das pessoas afetadas.

No âmbito jurídico, a busca por reparação em casos de desastres ambientais é desafiadora, mas essencial. O segredo está na construção de uma narrativa sólida sustentada por evidências robustas.

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiental (6.938/81), determinou que em casos dessa magnitude a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe do dolo ou culpa do Responsável pelo evento gerador.

Importante mencionar que não é simples para se conseguir o melhor direito a parte requerente, necessitando de algumas provas, como fotografias, vídeos, relatórios médicos e outros documentos, os quais são cruciais para comprovar os danos sofridos. Essa diversidade de evidências é necessária, considerando que os danos podem variar desde prejuízos materiais até impactos na saúde mental.

Os danos causados por desastres ambientais não se limitam apenas ao patrimônio. Provar danos à saúde mental, como estresse e ansiedade, exige documentação cuidadosa e, frequentemente, avaliações de profissionais de saúde.

Agir rapidamente é crucial, uma vez que existem prazos de prescrição que podem comprometer a busca por reparação. Além disso, buscar orientação de um Advogado Ambiental desde o início é essencial. Esse profissional pode oferecer pareceres sobre as evidências necessárias, os prazos legais e as nuances específicas do caso.

Jurisprudência para interpretação

Martelo de juiz com um globo ao lado

Necessário trazer alguns julgados para melhor compreensão do leitor, sobre os possíveis direitos ao qual faz jus:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.  – No caso, após o deferimento pelo Juízo de medida liminar para obrigação de não fazer ruído acima dos limites legais, sobreveio comprovação de inobservância da medida pela ré em duas ocasiões. – Sentença que torna definitiva a medida liminar, de modo que incontroverso o descumprimento da medida, basta oferta do pedido de cumprimento de sentença pela parte interessada, no momento oportuno. – Hipótese dos autos em que a prova produzida ampara a pretensão da parte autora consubstanciada no pedido de indenização por danos morais por ocorrência de poluição sonora praticado pela parte ré. – Conjunto probatório que demonstra conduta ilícita, nexo de causalidade e dano à parte autora, de modo que correta a indenização fixada pelo Juízo. – Quantum indenizatório majorado, considerando a situação exposta nos autos, atentando à dimensão do dano causado, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes, além da repercussão do fato. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083598870, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-09-2020)

(TJRS – Apelação – 70083598870, Relator: DES. GELSON ROLIM STOCKER, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: 01/10/2020)


 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLUIÇÃO SONORA E AMBIENTAL DECORRENTE DE ATIVIDADE. AJG. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA.

Gratuidade judiciária. A impugnação da ré ao benefício concedido à autora não merece acolhida, pois a postulante, dentro de suas possibilidades, se desincumbiu do ônus de comprovar a sua hipossuficiência econômica.

Caso concreto. A poluição sonora e atmosférica excessiva causada pela atividade desempenhada pela parte ré em região predominantemente residencial extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano. O desgaste experimentado pela autora, vizinha na ocasião, configura dano moral indenizável, tanto em seu caráter compensatório quanto pedagógico.

Quantum indenizatório. A indenização por danos morais visa a reparar o sofrimento e incômodo ao experimentar anormal situação decorrente de intensa perturbação em sua residência. Montante reparatório que, além da finalidade pedagógico-punitiva, tem função reparadora e deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, claro é o nível de abalo moral a ensejar a indenização, cujo valor deve ser mantido conforme arbitrado na origem, R$ 10.000,00, pois atenta às circunstâncias do caso concreto.

Sucumbência. Conquanto o valor postulado a título de indenização na inicial seja superior àquele fixado em sentença, o maior decaimento no presente feito é da parte ré. Princípio da causalidade. Percentual sucumbencial redimensionado para 1/3 pela autora e 2/3 pela ré.

APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082276015, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 25-08-2021)

(TJRS – Apelação – 70082276015, Relator: DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, Data de Julgamento: 25/08/2021, Data de Publicação: 27/08/2021)


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA.  OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO SONORA. DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO.

Sentença ultra petita. Constatado que a sentença incorreu em vício ultra petita, impõe-se a sua redução, para adequá-la aos limites do pedido, sem necessidade de declarar a nulidade do julgado. No caso, não há pedido expresso na exordial para que a demandada controle e mantenha adequado o nível de ruído sob pena de multa, tendo a sentença julgado além da questão posta na inicial, evidenciando a prolação de decisão ultra petita. Extraída da sentença a parte que ultrapassou os limites do pedido. Nos termos do art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC, examinado o pedido de obrigação de fazer efetivamente formulado pela autora.

Indenização por dano moral. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra a produção de poluição sonora pela requerida em decorrência de sua atividade produtiva, a autorizar a condenação desta ao pagamento de indenização por dano moral, a fim de compensar a situação vivenciada pela parte demandante.

Quantum indenizatório. A indenização deve ser fixada considerando a compensação do abalo sofrido e o alcance da sua repercussão, o bem jurídico lesado, a gravidade do fato que lhe deu causa, as condições do ofensor e do ofendido, observando evidentemente critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, o valor da indenização por dano moral deve observar o caráter reparatório e punitivo da condenação, visando proporcionar lenitivo ao prejuízo causado à vítima e desestimular a repetição de condutas semelhantes pelo autor da ofensa. No caso concreto, o valor fixado na sentença revela-se adequado ao caso concreto, além de não desbordar dos valores praticados por esta Câmara em casos semelhantes, atendendo às peculiaridades dos caso, bem como ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, ao fato de que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.

APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (5003273-17.2017.8.21.0010/RS)


 

RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. DANO MORAL DECORRENTE DE ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CONFIGURADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50037370420238210019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em: 28-11-2023)

Considerações Finais:

Advogados dão as mãos para resolver os assunto de desastres ambientais

Desastres ambientais não apenas alteram a paisagem física, mas também desencadeiam consequências profundas nas vidas das pessoas. Buscar reparação não é apenas um direito, mas uma necessidade para restaurar o equilíbrio.

Nossa experiência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforça nosso compromisso em auxiliar as vítimas na busca por justiça. A ação rápida e evidências sólidas são fundamentais para a busca efetiva de direitos em casos de desastres ambientais.

 

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