O município não contestou a condenação, e as obras de saneamento já iniciaram no bairro vizinho.
Posts de Adivan Zanchet
O Município de Passo Fundo/RS, foi condenado a pagar indenização por dano ambiental individual, decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Importante menciona que a condenação em obrigação de fazer referente ao esgoto cloacal não foi concedida com o fundamento de que as obras já iniciaram no bairro ao lado.
Vale destacar o fato de que a prova utilizada para caracterizar o dano ambiental individual foi utilizada na forma emprestada, conforme previsão do artigo 372 do CPC, o que foi determinante para não conceder a majoração dos danos em segundo grau.
Entenda o caso do município de Passo Fundo/RS

Na peça exordial os Autores relataram o sofrimento diário ao conviver com a poluição gerada pelo descarte irregular de esgoto dos bairros mais altos e que passa a céu aberto pela residência dos Autores. Além disso, demonstraram que o terreno vem perdendo metragem com o passar dos anos, devido ao fato do esgoto aumentar consideravelmente.
Os Autores além de ter que conviver com as inundações e os fortes odores, aliados a proliferação de insetos, roedores, dentre outros bichos no local, enfrentam o total descaso do poder público, uma vez que mesmo após diligenciarem diversas vezes com o Réu, esse simplesmente contestou o feito e não realizou melhorias no local.
Nesse sentido, em sua defesa o Réu chegou a mencionar que:
[…] não se pode exigir do ente público que resolva um problema que não sabia existir […] que o Réu não pode ser um segurador universal.

Os Autores destacaram o fato de que, o próprio Ministério Público já realizou procedimento sobre o caso, porém, mesmo após anos, nada foi resolvido.
Em sede de réplica, os Autores comprovaram os fatos alegados na inicial, ou seja, o Réu é responsável pelo descarte irregular de esgoto dos bairros acima, bem como pelo escoamento do esgoto a céu aberto.
Fatos esses foram melhor esclarecidos com a prova testemunhal, produzida inclusive pelo Presidente do Bairro, o qual mencionou que:
(…) os problemas no bairro ocorrem há anos, inclusive o Prefeito já foi até lá pedir voto e prometeu que iriam realizar as obras, mas os terrenos continuam diminuindo e o esgoto aumentando (…) convivemos com ratos de todos os tamanho, baratas, mosquitos é horrível (…) em dias de sol o esgoto continua descendo.
Não tem como fazer poço no local, porque se faz buraco já cai a terra por cima. Todos os moradores do Costa Verde pagam IPTU.

Eis o dispositivo da sentença:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para o efeito de condenar o Município de Passo Fundo a pagar à título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, nos termos da fundamentação Isenta a Fazenda Pública do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais. Condeno a parte vencida, contudo, ao pagamento de honorários ao procurador da parte contrária, os quais vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante estabelece o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Íntegra do voto do Relator
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, destaco que o tema devolvido no apelo é restrito ao quantum indenizatório fixado pela sentença e à quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, em ação ordinária ajuizada em decorrência dos alagamentos e mau cheiro decorrentes da inexistência de canalização pública em córrego situado supostamente junto a residência dos autores no Loteamento Costa Verde, no Município de Passo Fundo.
A sentença julgou improcedente o cumulado pedido de condenação do Município à obrigação de fazer consistente na execução de obras de saneamento e canalização no local, sob o argumento de que “há questões complexas a serem levadas em consideração”, afora o fato de que o sistema de tratamento coletivo do esgoto cloacal “já está sendo iniciado pela CORSAN no Bairro Nenê Graeff”.
O Município, ademais, não recorre da condenação por danos morais, nem os autores recorrem da improcedência do pedido de resolução das ditas causas dos mesmos danos, o que considero circunstâncias altamente relevantes.
Afinal, se os danos à personalidade, abalos psicológicos decorrentes do mau cheiro, da presença de roedores, da insalubridade de toda ordem provocada pela falta de saneamento e canalização do córrego existente próximo às moradias dos apelantes não serão resolvidos pela demanda, havendo o juízo sentenciante reputado improcedente o pedido de obrigação de fazer cumulado em face do Município, a própria mensuração da indenização correspondente mostra-se de difícil equacionamento, na medida em que poderá ser renovada periodicamente, se e enquanto a mesma realidade matriz não sofrer modificação.
A verdade é que traz perplexidade o fato de que a presente demanda limitou-se a estipular um montante indenizatório pelos supostos danos morais decorrentes da omissão do Poder Público Municipal e, ao mesmo tempo, compreendeu não ser procedente o pedido que poderia impor obrigação de fazer tendente à correção das causas dos mesmos danos – e contra isso não há qualquer irresignação dos ora apelantes!
Por outro lado, sendo inequívoco que a prova dos danos, inclusive sua extensão, bem como a do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Poder Público e os afirmados danos morais incumbe aos autores, tenho que, no caso, não há cogitar-se de majoração da indenização fixada em sentença.
Com efeito, a prova produzida nos autos é genérica e não relaciona a pessoa dos ora autores, cujos endereços nem mesmo foram comprovados, com os fatos da causa.
A prova oral, tomada por empréstimo de feito indenizatório similar ajuizado por outros autores, supostamente também moradores do Loteamento Costa Verde, nada menciona a respeito de fatos respeitantes à pessoa dos aqui apelantes, deixando inclusive de demonstrar de que forma concreta foram ou são afetados pelos alagamentos e falta de saneamento descritos na inicial, o que era impositivo, ao que considero.
Nessa audiência tomada por empréstimo, foram colhidas informações a respeito dos transtornos e danos provocados pela sanga que passa no Loteamento, seja pelo esgoto cloacal que ele transporta, seja pelos frequentes alagamentos que ele determina, mas nada foi apurado ou esclarecido sobre danos efetivamente sofridos pelos ora apelantes, particularizados, inclusive sobre a situação e localização dos imóveis em que habitam, o que evidentemente é insuficiente para estimar os danos efetivamente por eles sofridos, não sendo lícito presumir que sua situação seja a mesma retratada naqueles testemunhos.
Nessa condição, não se há de cogitar de aumentar o valor da indenização estabelecida em primeiro grau – contra a qual, adicione-se, não houve recurso do Município, estranhamente.
Quanto a verba honorária fixada na sentença (10% sobre o valor da condenação), entendo que bem atende ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, observados o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.[1]
Conclusão

Cabe destacar, aqui, o fato de que o Município sequer recorreu da decisão do juízo a quo no que diz respeito a condenação pelos danos individuais ambientais.
Cumpre mencionar ainda que o conserto da canalização de esgoto vem sendo realizado em bairro vizinho e que consequentemente vai chegar até o loteamento referente ao caso.
Assim sendo, caso não seja realizado obra que melhore a qualidade de vida dos Autores no local, o Relator determinou que:
A própria mensuração da indenização correspondente mostra-se de difícil equacionamento, na medida em que poderá ser renovada periodicamente, se e enquanto a mesma realidade matriz não sofrer modificação.
[1] Processo: 5012863-14.2019.8.21.0021/RS – Relator Desembargador Eduardo Uhlein
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