Posts de Adivan Zanchet

Antes de adentrar no mérito do presente tema, cumpre destacar que o Direito Ambiental pode se fazer presente nas três esferas: administrativa, cível e penal, mas não obrigatoriamente a situação vai ocorrer.

Quando acontece então o fenômeno da judicialização?

É no momento em que uma matéria ambiental é tutelada no poder judiciário, visando a solução do conflito. Desse modo, a judicialização ocorre quando uma parte, pessoa física ou jurídica, instituição, ou o próprio poder público busca o seu direito, ou ainda, no caso do direito ambiental o Ministério Público busca fazer valer o direito de todos (direito difuso) a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Criou-se uma cultura de que em um processo judicial existe uma parte vencedora, que a ação deve ser distribuída, contestada, replicada e amplamente debatida, para então uma das partes ser consolidada: ganhadora.

No direito ambiental é diferente, uma vez que ambas as partes podem ganhar. Por motivos óbvios existem casos em que é impossível uma decisão ser boa para os dois lados.

Como trabalhamos para um processo ser bom para ambas as partes? Muitas são as possibilidades, a título de exemplo podemos citar uma empresa que foi multada devido a poluição que gerava, o Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública, sendo que no trâmite da demanda foi firmado acordo (TAC – Termo de Ajuste de Conduta), neste acordo homologado pelo juízo ficou determinado que a empresa vai parar de poluir (ótimo, foi o que o MP requereu) e a multa foi extinta ou modificada por outros tipos de serviços (excelente, era o que a parte esperava).

Porém, em muitos casos não é esse o caminho a ser adotado.

Há pouco tempo atrás era muito difícil ver demandas ambientais serem judicializadas, eis que os casos ficavam restritos as secretarias ambientais das prefeituras, bem como órgãos estaduais e federais, ou no máximo iriam parar no Ministério Público.

Ocorre que, vivemos em uma época em que cada vez mais se fala em desenvolvimento socioeconômico, aliado ao fato do crescimento na busca por conhecimento dos operadores do direito na matéria ambiental, fatos esses que juntos fazem crescer as demandas judiciais referentes ao tema, sem falar que muitas ações tramitam mais rápido que processos administrativos.

A busca por justiça incorporada a burocracia do nosso país fez com que o crescimento de demandas ambientais seja uma consequência. Os números crescem ano após ano, com grande parcela de contribuição na região Amazônica.

Vale mencionar também, que a própria Constituição Federal, por trazer um capítulo específico a matéria, gerou uma atenção ainda maior, bem como possibilidades de judicialização da matéria.

A judicialização em matéria Cível

Na esfera Cível, a maior parte das demandas são propostas pelo Ministério Público, porém, conforme já ressaltado, o mundo está em plena transformação, em passos cada vez mais rápidos, ou seja, cresce de modo exponencial os litígios propostos por pessoas físicas e jurídicas, as quais não sentem mais conforto ao pleitear o direito tão somente na esfera administrativa.

Importante destacar o fato de que eventual burocracia enfrentada na esfera administrativa, pode ser requerida em medida liminar com a judicialização do caso.

Além disso, com um bom fundamento, passou-se a utilizar ainda a questão dos direitos constitucionais para litigar em matéria ambiental.

São diversas as demandas e possibilidades, as quais podem requerer desde a regularização de um imóvel em Área de Preservação Permanente, como a autorização para permanecer com uma Ave Silvestre, e ainda, a anulação de multa administrativa ou embargo de atividade.

Ação Civil Pública

A ACP é uma norma, pela qual o Ministério Público busca tutelar na esfera judicial o meio ambiente, instituída pela Lei 7.347/85. Vale destacar que, a ACP não é de exclusividade da matéria ambiental.

O Ministério Público, tanto estadual, quanto Federal, além dos entes públicos e associações privadas podem se fazer valer da ACP para tutelar um direito difuso, ou ainda, um bem ambiental, visando que o meio ambiente volte ao status quo ante.

Defesa de comunidades atingidas por danos ambientais

Esse é o evento típico de dano ambiental individual.

Faz-se necessário destacar que nesses casos existe uma grande dificuldade de ambas as partes saírem satisfeitas com o resultado final da questão, inclusive eventual conciliação nesses casos são difíceis de ocorrerem.

A título de exemplo podemos citar comunidades atingidas pela poluição de empresas/fábricas, mesmo que os empreendimentos estejam de acordo com a sua licença operacional, caracterizando aqui a possibilidade de bystander (consumidor por equiparação).

Outro exemplo que pode ser mencionado é quando ocorre a responsabilidade do estado, em casos de alagamentos/enchentes, e que permanece caracterizado o insuficiente sistema de saneamento básico do local.

Demanda para concessão de licença ambiental

É cediço que o licenciamento ambiental é concedido por ato administrativo.

Contudo, em muitos casos, não apenas a burocracia interfere na construção ou liberação de um empreendimento, como o próprio órgão licenciador responsável pela fiscalização. Assim sendo, não restam medidas administrativas a serem enfrentadas, a não ser judicializar o caso.

Qual a ação cabível nesse caso? A priori é necessário visualizar qual a situação do fato, se existem solicitações vastas de documentos inviáveis ao solicitante, ou ainda, se simplesmente é negado o licenciamento.

A própria discricionariedade do ato deve ser levada em consideração. Existem alguns casos em que o órgão municipal concede a licença, no entanto, a responsabilidade é do órgão estadual, sendo que o requerente não sabe como proceder.

A jurisprudência é rara em casos de demandas para concessão de licença ambiental, mas vem ganhando força com a necessidade de o poder econômico enfrentar a legislação pro natura.

Ações Declaratórias

As ações declaratórias, também conhecidas informalmente como ações anulatórias, são as principais responsáveis pela anulação dos autos de infrações ambientais.

O Auto de Infração, julgado pela via administrativa, em primeira instância, é lavrado pelo próprio órgão julgador, esse fato já demonstra a dificuldade no êxito da defesa.

Ocorre que muitos casos, o Autuado é quem realiza sua própria defesa, ou então, é representado por um profissional sem a capacidade intelectual necessária para conquistar o melhor direito ao cliente.

Nesses casos o Auto de Infração é julgado procedente administrativamente, tendo como solução o ingresso judicial com uma Ação Declaratória de Anulação de Auto de Infração Ambiental.

Mandado de Segurança

Conhecido com um remédio constitucional, o MS, pode ser utilizado inclusive para viabilizar o licenciamento ambiental.

Existe um certo receio quanto ao devido cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que somente será possível o seu ajuizamento quando praticamente nada mais for possível para o caso.

A título de exemplo, para quando pode ser impetrado com o Mandado de Segurança, podemos visualizar o caso de negativa de autorização para construção de um empreendimento.

Ação Popular

Uma Ação Popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, que tenha como objetivo defender o meio ambiental.

Um pouco óbvio, mas talvez pelo nome da ação, vale destacar que como se trata de uma demanda judicial, também é necessário contar com o trabalho de um Advogado para o caso.

A AP passou a ser pouco utilizada devido ao grande trabalho proposto pelo Ministério Público, o qual recebe as denúncias, e, após analisar o caso, faz todo o procedimento viabilizando a defesa do meio ambiente.

Conclusão

Em conclusão, é evidente que a judicialização de questões ambientais tem ganhado cada vez mais relevância, especialmente diante das complexidades que envolvem o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental. Nesse contexto, o papel do escritório Martins Zanchet Advocacia Ambiental torna-se indispensável, oferecendo suporte jurídico especializado para empresas e indivíduos que necessitam navegar por esse cenário. O escritório auxilia seus clientes a encontrarem soluções eficazes, seja por meio de ações judiciais ou acordos extrajudiciais, sempre visando minimizar riscos e otimizar resultados dentro da legislação ambiental vigente.


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