Sustentação Oral na Advocacia Ambiental: Uma Análise Aprofundada no Contexto de um dos Maiores Casos de Poluição Atmosférica do Rio Grande do Sul
Descubra a importância da sustentação oral na advocacia ambiental, explorando seu papel persuasivo em casos complexos, como um dos maiores de poluição atmosférica no Rio Grande do Sul. Conecte-se à teoria do risco integral na responsabilidade civil ambiental, indo além das normativas legais para alcançar uma reparação completa. O Dr. Adivan Zanchet participou do ato, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a busca incansável do desenvolvimento sustentável e os direitos da comunidade afetada.
A prática da sustentação oral assume um papel crucial na advocacia ambiental, especialmente quando nos deparamos com casos de grande magnitude, como o que recentemente enfrentamos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, envolvendo uma das maiores questões de poluição atmosférica do Estado. Neste artigo, vamos aprofundar a compreensão sobre a relevância da sustentação oral, destacando sua importância no âmbito ambiental, além de explorar mais detalhadamente a responsabilidade civil ambiental no contexto do referido caso.
Sustentação Oral na Advocacia Ambiental: Um Instrumento Persuasivo de Muito Valor
A sustentação oral, na advocacia ambiental, transcende a simples exposição de argumentos legais. É um instrumento persuasivo que permite ao advogado não apenas apresentar suas razões, mas também sensibilizar os julgadores para as complexidades ambientais envolvidas. Nesse sentido, destacamos a importância de contextualizar não apenas as normativas legais infringidas, mas também os impactos diretos na comunidade afetada, garantindo que os julgadores compreendam a magnitude do caso.
A experiência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reforçou a noção de que, em casos ambientais, a sustentação oral é uma oportunidade singular para humanizar a causa, conectando-a às vidas e às preocupações daqueles afetados pelos danos ambientais. Transmitir não apenas as consequências legais, mas também as implicações práticas na vida das pessoas, é fundamental para alcançar uma decisão justa.
Responsabilidade Civil Ambiental: Além das Normativas Legais
A responsabilidade civil ambiental, ponto central do litígio, vai além das normativas legais. No caso em questão, alegava-se que a empresa ré, por meio de suas atividades, infringia não apenas regulamentações ambientais, mas também causava danos diretos à comunidade local. Destaca-se aqui a teoria do risco integral, um conceito fundamental na responsabilidade civil ambiental que vem sendo adotado pelas Cortes Superiores.
A teoria do risco integral implica que quem causou o dano ambiental é responsável por repará-lo integralmente, independentemente de sua conduta ter sido negligente. No contexto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ressaltamos que a empresa ré não apenas desrespeitou normativas ambientais, mas também tratou os apelantes de maneira humilhante. Essa abordagem reforçou a necessidade de uma responsabilidade total pela reparação dos danos ambientais causados.
Conexão entre Sustentação Oral e Responsabilidade Civil Ambiental
A interseção entre sustentação oral e responsabilidade civil ambiental é evidente quando consideramos o impacto humano das práticas empresariais. Durante a sustentação oral, o Dr. Adivan Zanchet salientou que os apelantes não apenas enfrentavam consequências ambientais prejudiciais, mas também eram vítimas de uma abordagem desrespeitosa por parte da empresa ré.
Ao trazer à tona a teoria do risco integral, destacou que “em matéria ambiental, é crucial considerar não apenas as ações específicas da empresa, mas também os resultados dessas ações na vida da comunidade afetada. Esta abordagem reforça a necessidade de uma responsabilidade completa, indo além das meras violações legais, abarcando as dimensões éticas e sociais do dano ambiental.”
Trechos da Decisão (processo 5003382-02.2017.8.21.0052/RS)
No mais, ainda que mencionado pelo Juízo de origem o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez demonstrada a ocorrência de acidente de consumo, caracterizando-se a parte autora como consumidora por equiparação, a inversão do ônus probatório decorre do próprio texto legal, conforme disciplina do art. 12, § 3º e 14, § 3º, do CDC.
Ultrapassado tal aspecto, entendo que logrou a parte autora demonstrar a indevida produção de mau cheiro e ruídos excessivos perceptíveis da sua residência provenientes do processo produtivo desenvolvido pela ré.
No ponto, destaca-se que a petição inicial foi instruída com cópias de reclamações formuladas pelos moradores do entorno da fábrica da ré (fls. 12/41, evento 3, PROCJUDIC2, evento 3, PROCJUDIC3, fls. 1/40, evento 3, PROCJUDIC4, origem), incluindo, embora em menor quantidade, relatos oriundos do Bairro Alvorada, no qual residem os autores, bem como com cópias de Inquérito Civil deflagrado pelo Ministério Público para apurar o cumprimento das condições e restrições das licenças ambientais pela ré (fls. 8/11, evento 3, PROCJUDIC6, origem) e Termo de Compromisso Ambiental firmado com a FEPAM em 23/05/2016 (fls. 17/23, evento 3, PROCJUDIC9, origem), por meio do qual se comprometeu a demandada a adotar medidas para aumentar o nível de conforto acústico da comunidade, de acordo com a NBR 10151, e apresentar proposta técnica para redução da percepção de odor fora dos limites do empreendimento.
Também foi acostada cópia de Licença de Operação, datada de 02/07/2015, constando do item 5.9 que “as atividades exercidas pelo empreendimento deverão ser conduzidas de forma a não emitir substância odoríferas na atmosfera em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de sua propriedade.” (fl. 16, evento 3, PROCJUDIC5, origem).
Foram juntadas, ainda, cópias extraídas de laudos de medição, apontando o não atendimento de padrão de emissão atmosférica (fls. 37/42, evento 3, PROCJUDIC5, fls. 1/4, evento 3, PROCJUDIC6, origem), além de ruídos que desbordam da previsão regulamentar (fls. 6/9, evento 3, PROCJUDIC7, origem), já observada a diretriz estabelecida pela procedência da ação anulatória, de acordo com a NBR 10151/2000.
Tais elementos, que vão ao encontro das inúmeras reportagens trazidas ao feito, são suficientes a confortar a tese da parte demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
A parte ré, de seu turno, não logrou demonstrar, seja a teor do art. 373, II, do CPC, seja pela disciplina consumerista, que o defeito ou os danos inexistiram. Ao contrário, percebe-se do teor da defesa que não nega os fatos, embora sustente que não geraram risco à saúde e não foram tão recorrentes como sustentado na inicial, revelando-se de pouca intensidade na área ocupada pelos demandantes.
Conclusão Ampliada: Advocacia Ambiental como Agente de Transformação
Em conclusão, a experiência no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul evidenciou que a sustentação oral e a responsabilidade civil ambiental são elementos intrinsecamente conectados na busca pelo melhor direito dos clientes, bem como pelo desenvolvimento sustentável. A prática persuasiva da sustentação oral permite não apenas apresentar argumentos legais, mas também humanizar a causa, contextualizando os impactos ambientais na vida das pessoas.
A responsabilidade civil ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, destaca a necessidade de uma reparação completa, considerando não apenas as violações legais, mas também os aspectos éticos e sociais envolvidos. A advocacia ambiental, ao abraçar essa abordagem integrada, emerge como um agente de transformação, defendendo não apenas a aplicação da lei, mas também a preservação do meio ambiente e a proteção dos direitos daqueles afetados pelos danos ambientais.
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
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