Propter Rem: Descubra qual a responsabilidade ambiental do atual proprietário de área desmatada ilegalmente
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão de grande relevância para o direito ambiental, reforçando a responsabilidade propter rem em casos de danos ambientais. Essa decisão tem implicações significativas para a responsabilização de proprietários e possuidores, tanto atuais quanto anteriores, em questões ambientais. Neste artigo, exploraremos essa decisão e suas implicações.
A Responsabilidade Propter Rem em Danos Ambientais
O termo “propter rem” é de origem latina e significa “por causa da coisa.” No contexto do direito ambiental, a responsabilidade propter rem é um conceito crucial. Ela estabelece que a responsabilidade por danos ambientais está ligada à propriedade de um bem, e não à pessoa que é proprietária no momento.
Isso significa que mesmo proprietários anteriores e futuros podem ser responsabilizados pelos danos ambientais relacionados a um bem específico.
Há poucos meses escrevemos um artigo, comentando sobre a afetação dos recursos, nos casos de Responsabilidade Ambiental, de natureza propter rem.
A Decisão do STJ – Resp nº 1.962.089
A decisão recente do STJ reafirmou essa responsabilidade propter rem em casos de danos ambientais. Segundo o tribunal:
“as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos.”
Isso significa que, se ocorrer um dano ambiental, os atuais proprietários, bem como os anteriores, podem ser responsabilizados. Em outras palavras a escolha de quem será responsabilizado cabe ao detentor do direito de ingresso da demanda, ampliando a abrangência da responsabilidade.
Trechos importantes da decisão:
(…) o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos.
Nesse sentido: “A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo” (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: “Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade” (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022).VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano” (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023).
Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o “responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza “atividade causadora de degradação ambiental”
A decisão do STJ tem implicações significativas para casos de danos ambientais. Ela fortalece a responsabilidade ambiental e complica a situação das partes que cometeram danos ambientais.
Proprietários ou possuidores, sejam eles atuais ou anteriores, devem estar cientes de que podem ser responsabilizados por danos ambientais, mesmo que não tenham causado diretamente o dano.
Essa decisão também destaca a importância da diligência de proprietários e possuidores em relação às propriedades que detêm.
É fundamental adotar medidas para ter todo e qualquer cuidado ao adquirir uma propriedade, bem como dar atenção aos regulamentos ambientais aplicáveis, serviços esses de competência da banca de Advogados Ambientais.
Conclusão
A decisão do STJ reforçando a responsabilidade propter rem em danos ambientais mantém algo que já estava praticamente consolidado. Ela destaca o interesse e a importância da responsabilidade compartilhada na proteção do meio ambiente e na reparação de danos.
A regra reflete o conhecimento da corte sobre a necessidade da proteção ambiental e a promoção da sustentabilidade. O conceito de responsabilidade propter rem se alinha com a ideia de que a proteção do meio ambiente é responsabilidade de todos, independentemente de quando uma propriedade foi adquirida.
Importante destacar que, o entendimento do escritório MartinsZanchet segue sendo no sentido de que a Responsabilidade Civil Ambiental, mesmo que de caráter objetivo, não pode perder o seu fim, ao determinar que exista uma condenação do proprietário ou possuidor, sem a comprovação do nexo causal.
Desse modo, seguimos reafirmando suas teses e lutando bravamente pelo melhor direito dos clientes.
Para ler o acórdão na íntegra basta acessar a página do Superior Tribunal de Justiça no link a seguir: Clique aqui
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
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