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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 94 para enfrentar uma das questões mais relevantes e controvertidas do Direito Ambiental contemporâneo: quais são os efeitos do reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a manutenção do termo de embargo ambiental, inclusive em relação ao terceiro adquirente do imóvel. A matéria possui enorme repercussão jurídica, econômica e ambiental, especialmente na Amazônia Legal, onde milhares de propriedades rurais permanecem embargadas em razão de processos administrativos ambientais antigos ou ainda pendentes de julgamento. O incidente foi admitido pela Terceira Seção do TRF1 em maio de 2025, tendo sido determinada a suspensão regional dos processos que discutem a mesma controvérsia até a fixação da tese jurídica definitiva.

O que é um IRDR?

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil. Trata-se de um instrumento de formação de precedentes obrigatórios destinado a assegurar a isonomia e a segurança jurídica quando houver efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à igualdade e à segurança jurídica.

Em outras palavras, quando centenas ou milhares de ações discutem o mesmo tema jurídico, o tribunal pode selecionar um ou alguns processos representativos da controvérsia e estabelecer uma tese vinculante que deverá ser observada pelos demais órgãos judiciais.

No caso do IRDR nº 94, o TRF1 reconheceu a multiplicidade de ações envolvendo embargos ambientais e a necessidade de uniformização da jurisprudência em razão das diferentes interpretações que vinham sendo adotadas pelas varas federais e pelas turmas do próprio tribunal.

Qual é a questão jurídica submetida ao julgamento?

A controvérsia delimitada pelo TRF1 é a seguinte:

Qual é a repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, inclusive em relação ao terceiro adquirente?

A questão envolve três discussões centrais:

  1. O embargo ambiental possui natureza jurídica de sanção administrativa ou de medida administrativa de natureza cautelar e reparatória?
  2. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue automaticamente o embargo?
  3. O embargo pode permanecer produzindo efeitos em relação a terceiros que adquiriram o imóvel posteriormente?

A resposta a essas perguntas possui potencial para redefinir grande parte do contencioso administrativo e judicial ambiental brasileiro.

O que é a prescrição administrativa ambiental?

A prescrição administrativa é a perda da pretensão estatal de exercer seu poder sancionador em razão da inércia da Administração Pública durante determinado período de tempo.

No âmbito ambiental, a matéria é disciplinada principalmente pela Lei nº 9.873/1999 e pelo Decreto nº 6.514/2008.

A Administração Pública possui prazo para apurar e aplicar sanções decorrentes de infrações ambientais. O decurso do prazo prescricional impede a imposição ou a manutenção de determinadas penalidades administrativas.

A discussão surge porque, em muitos casos, embora a multa administrativa esteja prescrita, o termo de embargo permanece registrado perante o órgão ambiental e continua produzindo severas restrições ao exercício do direito de propriedade.

O que é o termo de embargo ambiental?

O embargo ambiental é uma medida administrativa prevista no Decreto nº 6.514/2008, destinada a interromper atividades que estejam sendo realizadas em desacordo com a legislação ambiental.

Sua finalidade é impedir a continuidade do dano ambiental e evitar o agravamento da degradação já ocorrida.

Em tese, o embargo não possui natureza meramente punitiva. Trata-se de instrumento de tutela preventiva e repressiva do meio ambiente, voltado à cessação do ilícito e à recuperação ambiental.

Entretanto, justamente por produzir severas restrições ao uso econômico da propriedade, surgiu o debate acerca da possibilidade de sua manutenção indefinida após o reconhecimento da prescrição administrativa.

As correntes jurídicas existentes

Primeira corrente: o embargo também prescreve

Uma primeira corrente sustenta que o embargo possui natureza sancionatória ou, pelo menos, acessória à sanção administrativa.

Por essa interpretação, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não seria possível manter o embargo, pois isso equivaleria à perpetuação de uma sanção administrativa incompatível com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da duração razoável do processo.

Os defensores dessa posição argumentam que o Estado não pode permanecer indefinidamente limitando o exercício do direito de propriedade em razão de sua própria inércia administrativa.

Segunda corrente: o embargo possui natureza permanente

Outra corrente sustenta que o embargo ambiental não possui natureza punitiva, mas sim natureza cautelar, preventiva e reparatória.

Por essa interpretação, o embargo não seria atingido pela prescrição administrativa, pois sua finalidade não é punir o infrator, mas impedir a continuidade do dano ambiental e assegurar a recuperação da área degradada.

Segundo essa compreensão, enquanto persistirem os efeitos do dano ambiental e não houver regularização ou recuperação da área, o embargo poderia permanecer válido.

Essa posição fundamenta-se especialmente nos princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.

A situação do terceiro adquirente

Um dos pontos mais relevantes do IRDR nº 94 é a discussão acerca dos efeitos do embargo em relação ao terceiro adquirente do imóvel.

Na prática, muitos imóveis rurais são negociados após a lavratura do embargo ambiental. O novo proprietário, muitas vezes, não participou do processo administrativo originário e sequer contribuiu para a ocorrência da infração ambiental.

O debate jurídico consiste em saber se o embargo possui natureza propter rem, acompanhando o imóvel independentemente da pessoa do infrator, ou se sua eficácia estaria limitada ao autuado original.

Caso prevaleça a natureza real da obrigação ambiental, o embargo poderá atingir o adquirente posterior.

Por outro lado, caso se reconheça a natureza predominantemente sancionatória da medida, haverá fortes argumentos para limitar seus efeitos em relação ao terceiro de boa-fé.

A relevância prática do julgamento

O julgamento do IRDR nº 94 possui enorme repercussão prática.

Milhares de propriedades rurais localizadas na Amazônia Legal encontram-se embargadas por órgãos ambientais federais e estaduais.

A definição da tese jurídica poderá impactar:

  • a regularização fundiária;
  • o mercado imobiliário rural;
  • operações de crédito agrícola;
  • financiamentos bancários;
  • programas de regularização ambiental;
  • processos de licenciamento ambiental;
  • atividades produtivas em imóveis rurais.

Além disso, o precedente terá importante repercussão sobre a própria concepção jurídica do embargo ambiental e sobre os limites temporais do exercício do poder de polícia ambiental.

A suspensão dos processos

Com a admissão do IRDR, o TRF1 determinou a suspensão dos processos pendentes que discutam a mesma matéria em toda a sua área de jurisdição, ressalvada a apreciação de medidas urgentes.

O próprio tribunal destacou a necessidade de extrema cautela na concessão de tutelas de urgência destinadas ao levantamento de embargos ambientais, considerando que a retomada das atividades potencialmente degradadoras pode gerar danos ambientais irreversíveis.

Essa observação demonstra a elevada sensibilidade ambiental da controvérsia e evidencia a preocupação do tribunal com a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Possíveis impactos para o Direito Ambiental

 

Independentemente da tese que venha a ser firmada, o IRDR nº 94 tende a se tornar um dos precedentes mais importantes do Direito Ambiental brasileiro nos últimos anos.

A decisão poderá influenciar:

  • a interpretação da natureza jurídica do embargo ambiental;
  • os limites da prescrição administrativa ambiental;
  • a proteção da confiança legítima de terceiros adquirentes;
  • a aplicação do princípio da segurança jurídica;
  • o alcance do princípio da prevenção ambiental;
  • a própria estrutura do poder de polícia ambiental.

Além disso, a tese fixada pelo TRF1 poderá servir de referência para futuras discussões perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Conclusão

O IRDR nº 94 do TRF1 coloca em debate uma questão de enorme relevância para o Direito Ambiental brasileiro: é possível manter um embargo ambiental mesmo após o reconhecimento da prescrição administrativa da pretensão punitiva?

A resposta exige a conciliação entre valores constitucionais igualmente relevantes, como a proteção do meio ambiente, a segurança jurídica, a função socioambiental da propriedade e a vedação à perpetuidade das restrições administrativas.

Mais do que uma discussão sobre prescrição, o incidente representa uma oportunidade de definir os contornos jurídicos do embargo ambiental e de estabelecer parâmetros mais claros para a atuação do poder de polícia ambiental no Brasil.

A tese a ser fixada pelo TRF1 possui potencial para influenciar diretamente milhares de processos judiciais e administrativos, tornando-se um dos precedentes mais importantes do contencioso ambiental brasileiro contemporâneo.


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