Posts de Adivan Zanchet

O caso julgado e a pergunta central

No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.700.760/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma do STJ, por unanimidade, em 07/10/2025 (publicação no DJEN de 15/10/2025), discutiu-se uma questão recorrente na prática contenciosa e administrativa ambiental: pode o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) incidir sobre situações consolidadas sob lei anterior, mesmo quando a norma nova resulte em padrão de proteção ambiental inferior ao então vigente?

A controvérsia ganha relevo porque, em muitos autos de infração, TACs e ações civis públicas, o marco legal aplicável interfere diretamente em obrigações de recomposição, metragem de áreas protegidas, regularização de Reserva Legal e, em consequência, no próprio desfecho sancionatório ou executivo do caso.

O ponto de inflexão: do entendimento histórico do STJ à diretriz vinculante do STF

Por período relevante, as Turmas da Primeira Seção do STJ vinham sustentando, em linhas gerais, que o Novo Código Florestal não deveria retroagir para alcançar situações já consolidadas, especialmente para resguardar ato jurídico perfeito, coisa julgada e a estabilidade de regimes formados sob legislação anterior, em lógica que buscava compatibilizar segurança jurídica e tutela ambiental.

O julgamento ora destacado, porém, registra uma mudança de eixo: o STJ afirma que é necessária a adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, sob pena de a invocação genérica da irretroatividade esvaziar a força normativa do Novo Código e, mais do que isso, significar recusa à eficácia vinculante das decisões proferidas no controle concentrado.

Aqui está o núcleo do precedente: a orientação do STF, firmada nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, deve irradiar efeitos para além do debate abstrato, alcançando também casos concretos, inclusive os que se originaram sob lei anterior.

O que o STF tem dito sobre o “retrocesso ambiental” no contexto do Código Florestal

A lake in the shape of human footprints in the middle of a lush forest as a metaphor for the impact of human activity on the landscape and nature in general. 3d rendering.

O acórdão do STJ enfatiza que, no STF, consolidou-se uma leitura segundo a qual políticas públicas ambientais devem ser conciliadas com outros valores constitucionais e democraticamente escolhidos, como desenvolvimento social, trabalho e necessidades de consumo, o que impede, por si só, que se invalide uma opção legislativa apenas com base em rótulos amplos e subjetivos.

Em termos práticos, essa matriz argumentativa reduz o espaço de teses que pretendam afastar a Lei 12.651/2012 em razão de um suposto padrão protetivo inferior, quando o STF já declarou, em controle concentrado, a compatibilidade constitucional do regime e determinou observância obrigatória das diretrizes fixadas nesses julgamentos. 

O pano de fundo constitucional permanece sendo o art. 225 da Constituição Federal, mas operado dentro de uma moldura de deferência ao desenho normativo do legislador, naquilo que o STF considerou constitucional.

A consequência processual mais relevante: aplicação do Novo Código sem “distinções de fase”

Um trecho decisivo do entendimento reportado é o de que o STF não vem distinguindo entre diferentes estágios do conflito para fins de incidência do Novo Código Florestal. Em outras palavras, segundo a leitura do STJ, o Supremo tem exigido a aplicação da Lei 12.651/2012 tanto em ações em curso, quanto em hipóteses de cumprimento de sentença, e também em execuções de TACs firmados sob legislação anterior.

Esse ponto é relevante por dois motivos. Primeiro, porque desloca o debate do “quando” para o “como”: se a lei nova deve incidir, a discussão passa a ser a correta conformação técnica e jurídica das obrigações à luz do Código atual. Segundo, porque aumenta a importância de instrumentos processuais de controle de conformidade com precedentes vinculantes, especialmente quando a controvérsia chega ao STF por vias como a reclamação constitucional.

O conteúdo material do caso: art. 15 do Código Florestal e o cômputo de APP na Reserva Legal

No caso concreto, o STJ manteve as conclusões da instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 da Lei 12.651/2012, reconhecendo a possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal

Esse detalhe é central na prática rural, porque altera a matemática da regularização ambiental do imóvel e pode repercutir sobre obrigações de recomposição e, indiretamente, sobre a própria dinâmica sancionatória associada a autos de infração por supressão irregular, manutenção de passivo e deveres correlatos.

O precedente, portanto, não se limita a uma tese abstrata de direito intertemporal. Ele aponta para um efeito concreto: a solução jurídica do passivo ambiental, mesmo quando originado sob lei anterior, tende a ser recalculada com base no regime do Código de 2012 quando a questão estiver submetida à apreciação jurisdicional e enquadrada nas diretrizes vinculantes do STF.

Repercussões práticas para autos de infração, TACs e ações judiciais

Para quem atua com contencioso e consultivo ambiental, o julgamento reforça algumas implicações diretas.

Em autos de infração ambientais relacionados a Reserva Legal e APP, cresce a relevância de examinar se a autoridade administrativa e, posteriormente, o Judiciário, estão aplicando o regime jurídico coerente com a orientação vinculante do STF, sobretudo quando a discussão envolve métricas de recomposição e critérios de regularização do imóvel.

Em TACs e execuções, o entendimento reportado sugere maior propensão a debates de adequação do conteúdo obrigacional ao regime do Novo Código, inclusive quando o ajuste tenha sido concebido sob a lei anterior, desde que o caso concreto se submeta ao espectro de incidência traçado pelo STF nas decisões de controle concentrado.

Em ações civis públicas, a tendência é que a discussão se concentre menos em afastar o Código de 2012 por argumentos genéricos de irretroatividade e mais em demonstrar, com lastro técnico e jurídico, quais são os parâmetros aplicáveis no caso concreto, incluindo critérios do art. 15 e demais dispositivos de regularização.

Conclusão: o que este precedente “ensina” para 2026

O destaque do STJ, ao afirmar a necessidade de adequação ao STF, sinaliza com clareza que, no tema “Novo Código Florestal e direito intertemporal”, a estratégia jurídica precisa partir de um dado estrutural: as decisões do STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42 operam como diretrizes de observância obrigatória, com impacto real sobre processos administrativos e judiciais, independentemente de o fato ter se constituído sob lei anterior.

Em síntese, o recado prático é objetivo: na presença das balizas vinculantes do STF, a Lei 12.651/2012 tende a incidir sobre situações anteriores, e a discussão tecnicamente produtiva passa a ser a correta aplicação do regime atual, inclusive quanto ao cômputo de APP na Reserva Legal (art. 15), sempre à luz do art. 225 da Constituição e da arquitetura de precedentes qualificados que hoje governa o tema.

A importância do advogado ambiental e a orientação estratégica ao cliente antes, durante e depois do processo judicial

Nesse cenário de vinculação prática às diretrizes do STF sobre a incidência do Novo Código Florestal, o papel do advogado ambiental deixa de ser apenas reativo (contestar autuações ou responder ações) e passa a ser estrutural e preventivo, com atuação orientada por três tempos do caso: antes, durante e depois do litígio.

Antes do processo judicial, a orientação deve começar pela leitura técnico-jurídica do passivo com base no regime vigente e na jurisprudência vinculante, evitando estratégias construídas sobre teses com baixa aderência ao entendimento atual. 

Isso implica organizar a prova desde a origem, com validação de documentos indispensáveis (CAR e sua situação, matrícula e cadeia dominial, mapa georreferenciado e memorial, caracterização de APP e Reserva Legal, histórico de uso e ocupação, laudos e imagens), e, sobretudo, traduzir para o cliente o impacto jurídico de parâmetros como o art. 15 da Lei 12.651/2012 (cômputo de APP na Reserva Legal) na definição do “tamanho” e do custo do cumprimento. 

É nesse momento que se define a melhor arquitetura de risco: se o caso comporta regularização administrativa, solução consensual, ajuste de conduta ou se o litígio é inevitável, sempre com atenção ao art. 225 da Constituição e ao dever de conformidade com precedentes qualificados.

Durante o processo judicial, a atuação deve ser de gestão ativa do contencioso, com narrativa e prova alinhadas ao eixo decisório dominante: se a tendência jurisprudencial é aplicar o Código de 2012 por força de decisões do STF em controle concentrado, torna-se essencial trabalhar com precisão técnica a incidência do regime, delimitando corretamente APP, Reserva Legal, hipóteses de cômputo, alternativas de recomposição e cronogramas factíveis, além de conduzir o caso com técnica processual voltada à estabilidade decisória (prevenindo nulidades, impugnando premissas fáticas inadequadas, requerendo prova pericial quando necessária e estruturando memoriais com aderência a precedentes). 

Em paralelo, cabe orientar o cliente quanto a condutas práticas que evitam agravamento do quadro, como não produzir novos passivos, cumprir medidas emergenciais eventualmente fixadas e manter documentação atualizada, porque a postura durante o processo frequentemente influencia o resultado e o desenho das obrigações ao final.

Depois do processo, a orientação deve focar na fase mais negligenciada e, muitas vezes, mais onerosa: cumprimento e conformidade. Seja em cumprimento de sentença, seja em execução de TAC ou de obrigações ajustadas, o advogado ambiental precisa transformar o comando judicial em plano operativo, com marcos de execução, evidências verificáveis, governança interna do cliente e gestão de risco para evitar novas autuações, incidentes de descumprimento, multas cominatórias e responsabilizações conexas. 

Aqui, o valor agregado está em garantir que a implementação siga exatamente os parâmetros jurídicos definidos no caso e na jurisprudência vinculante, com documentação robusta para auditoria administrativa e judicial. 

Em termos práticos, o advogado ambiental atua como integrador entre direito, técnica e gestão, orientando o cliente para que o desfecho do processo não seja apenas “ganhar ou perder”, mas encerrar o passivo com segurança jurídica e previsibilidade, reduzindo litigiosidade futura e preservando a viabilidade econômica das atividades.


 

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Novo Código Florestal retroage? STJ ajusta jurisprudência ao STF e reforça aplicação imediata da Lei 12.651/2012

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento alinhado às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) pode incidir sobre situações consolidadas sob a legislação anterior, inclusive quando o regime atual resulte em padrão de proteção ambiental distinto. No julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.700.760/SP, o STJ reconheceu a obrigatoriedade de observância das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42, afastando a aplicação automática da tese da irretroatividade. O precedente reforça a aplicação do art. 15 do Código Florestal, permitindo o cômputo de APP na Reserva Legal, com impactos diretos sobre autos de infração, TACs, ações civis públicas e estratégias de regularização ambiental.

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