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Decreto Atualiza Política Nacional de Biocombustíveis e Reforça Sanções da ANP

O Decreto nº 12.437/2025, publicado em 17 de abril, atualiza o procedimento sancionador da ANP e reforça a governança do RenovaBio. A norma endurece penalidades por descumprimento de metas de descarbonização, traz novas obrigações para produtores de biocombustíveis e moderniza a fiscalização sobre CBIOs e estoques de biodiesel. O Martins Zanchet Advocacia Ambiental oferece suporte jurídico completo para empresas que atuam na cadeia de combustíveis e biocombustíveis, garantindo conformidade regulatória e segurança jurídica.

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Foi publicado no Diário Oficial da União, em 17 de abril de 2025, o Decreto nº 12.437, que altera o Decreto nº 9.888/2019 e moderniza o procedimento administrativo sancionador no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A medida regulamenta as alterações introduzidas pela Lei nº 15.082/2024 na Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio, e fortalece a governança e fiscalização sobre a emissão e cumprimento de metas ambientais do setor.

Principais alterações trazidas pelo Decreto

 

1. Metas individuais para distribuidores de combustíveis

O decreto traz novas regras para a fixação e divulgação das metas individuais de descarbonização atribuídas a distribuidores de combustíveis:

  • No primeiro ano de operação, a meta será proporcional ao tempo de atividade e à movimentação autorizada;
  • A ANP deve publicar as metas até o 15º dia do trimestre seguinte à autorização da distribuidora;
  • A comprovação de atendimento às metas passa a ter prazos específicos no primeiro e segundo anos de atuação.

2. Sanções por descumprimento das metas

O texto endurece as penalidades para as distribuidoras que descumprirem suas metas individuais de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBIOs), incluindo:

  • Multas entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões, limitadas a 5% do faturamento anual da empresa;
  • Inclusão em lista pública de sanções;
  • Vedação à comercialização e importação de combustíveis até o cumprimento da meta;
  • Possibilidade de redução proporcional da multa caso a regularização ocorra em até 11 meses.

3. Responsabilidade do produtor de biocombustível

Foi instituída multa para produtores de biocombustíveis que deixarem de repassar corretamente os valores correspondentes aos CBIOs aos produtores de cana-de-açúcar. A penalidade também pode atingir até 5% do faturamento anual do infrator, e será aplicada com base na média mensal das cotações dos créditos.

A multa será em dobro caso os dados primários para cálculo da Nota de Eficiência Energético-Ambiental tenham sido corretamente fornecidos pelo produtor da biomassa.

4. Controle sobre o lastro dos CBIOs

O decreto aprimora a regulamentação sobre o lastro que embasa a emissão primária dos CBIOs, exigindo:

  • Emissão de notas fiscais e certificações específicas;
  • Adimplemento do pagamento ao produtor agrícola;
  • Registro de eficiência energético-ambiental validada.

5. Fiscalização do balanço de biodiesel

A ANP passa a ter competência expressa para:

  • Realizar balanço do estoque de biodiesel, diesel A e diesel B;
  • Publicar lista de distribuidores com dados inconsistentes;
  • Proibir a comercialização de combustível por distribuidoras com irregularidades até que a situação seja regularizada.

6. Modernização do procedimento sancionador da ANP

O Decreto nº 2.953/1999 foi alterado para prever:

  • Citação e intimação eletrônicas, inclusive por aplicativos de mensagens instantâneas;
  • Obrigatoriedade de atualização de dados cadastrais pelas empresas;
  • Eliminação de dispositivos ultrapassados e que não atendiam aos princípios da eficiência administrativa.

Como o Martins Zanchet Advocacia Ambiental pode ajudar

Diante das mudanças trazidas pelo Decreto nº 12.437/2025, o Martins Zanchet Advocacia Ambiental está preparado para prestar assessoria técnica e jurídica especializada a empresas do setor de energia e biocombustíveis. Nossos serviços incluem:

  • Análise e adequação de condutas e contratos à nova regulamentação da ANP;
  • Elaboração de pareceres sobre cumprimento de metas e penalidades previstas;
  • Representação em procedimentos administrativos e processos sancionadores;
  • Consultoria para produtores, distribuidores e certificadoras em relação à emissão, compra e aposentadoria de CBIOs;
  • Apoio jurídico na estruturação de projetos de descarbonização e transição energética.

Conclusão

O Decreto nº 12.437/2025 representa um passo relevante para a consolidação do RenovaBio, reforçando a transparência, a responsabilidade e o rigor no cumprimento das metas de descarbonização. Com a modernização do modelo sancionador e a ampliação da responsabilização dos agentes econômicos, o novo marco exige atenção estratégica das empresas que atuam na cadeia de combustíveis e biocombustíveis.

O Martins Zanchet Advocacia Ambiental acompanha de forma contínua os desdobramentos regulatórios no setor e está à disposição para garantir segurança jurídica e compliance ambiental em todas as etapas do processo regulado.

Fonte: Decreto nº 12.437, de 16 de abril de 2025 – Presidência da República.


 

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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).

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