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STJ define critérios para caracterizar dano moral coletivo em casos de infração ambiental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete critérios objetivos para a condenação por dano moral coletivo em casos de infração ambiental. A decisão, que reforça a necessidade de demonstrar a agressão intencional ao meio ambiente, foi aplicada em um caso envolvendo a supressão ilegal de vegetação na Amazônia. Empresas devem adotar práticas de compliance ambiental e assessoria jurídica para evitar riscos de responsabilização.

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete parâmetros objetivos para fundamentar a condenação por dano moral coletivo em casos de infração ambiental. A decisão oferece maior previsibilidade jurídica, especialmente para empresas e produtores rurais sujeitos à responsabilização por danos a biomas protegidos, como a Floresta Amazônica e o Pantanal.

A jurisprudência reforça que não é qualquer infração que gera automaticamente esse tipo de penalidade: é necessário demonstrar a injustificável agressão ao meio ambiente e os efeitos imateriais e difusos da conduta, especialmente quando houver supressão de vegetação nativa em áreas protegidas.

Os 7 critérios fixados pelo STJ

  1. Dano moral coletivo não é automático: O simples descumprimento de normas ambientais não gera, por si só, o dever de indenizar moralmente. É preciso constatar conduta ofensiva e intolerável à natureza.

  2. Caráter objetivo e in re ipsa: O dano moral coletivo não depende de dor ou sofrimento, mas decorre objetivamente da prática lesiva, sendo presumido uma vez demonstrado o dano ambiental.

  3. Presunção de lesão grave: A comprovação de degradação ambiental presume o dano moral coletivo. O infrator deve produzir prova contrária, assumindo o ônus de demonstrar a inexistência do prejuízo imaterial.

  4. Reparação extrapatrimonial independe de recuperação ambiental: Mesmo que a recomposição do dano material seja possível, a reparação moral coletiva é autônoma e cumulativa.

  5. Avaliação do dano moral deve considerar efeitos acumulados: Em casos de degradação sistemática e contínua por diferentes agentes, todos são corresponsáveis pela macrolesão ambiental, respeitando-se a proporcionalidade da culpa.

  6. Fixação do valor da indenização: O montante deve considerar o grau de culpa, a situação econômica do infrator, a extensão e duração do dano, e o benefício econômico obtido.

  7. Biomas protegidos exigem maior rigor jurídico: Nos termos do art. 225, §4º da Constituição, áreas como Amazônia, Pantanal, Mata Atlântica, Serra do Mar e Zona Costeira têm proteção especial. Qualquer conduta que descaracterize esses ecossistemas pode ser suficiente para gerar condenação por dano imaterial difuso.

O caso concreto analisado

A decisão restabeleceu condenação por danos morais coletivos em razão da supressão de vegetação nativa na Amazônia Legal sem autorização. A empresa responsável havia sido inicialmente condenada em primeira instância a pagar R$ 10 mil a título de indenização, valor posteriormente afastado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Com o novo entendimento, o STJ determinou o retorno do processo ao TJMT apenas para reavaliar o valor da indenização, mantendo a condenação.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a proteção à Amazônia é reforçada pela Constituição e que o dano imaterial coletivo independe da extensão da área afetada, sendo suficiente a constatação da agressão ao ecossistema protegido.

Implicações para o setor produtivo

 

A definição desses critérios consolida o entendimento de que empreendimentos localizados em biomas de relevância constitucional devem ter gestão preventiva de risco jurídico. Isso inclui a regularidade fundiária e ambiental, a guarda de documentos comprobatórios de licenças, a atuação técnica em casos de autuações, e o acompanhamento de eventuais ações civis públicas.

É recomendável que produtores e empresas invistam em laudos próprios, pareceres técnicos e estratégia jurídica prévia, especialmente quando suas atividades envolvem supressão de vegetação ou uso de áreas em litígio ambiental. A responsabilização por danos imateriais pode ocorrer mesmo em ações coletivas, afetando diretamente o patrimônio da empresa ou dos sócios.

Conclusão

Com a decisão, o STJ estabelece uma jurisprudência de maior rigidez para responsabilização por danos ambientais em biomas protegidos. A condenação por dano moral coletivo passa a ter critérios mais objetivos, o que aumenta a necessidade de compliance ambiental proativo e assessoria jurídica especializada.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).

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