Posso construir em Áreas de Preservação Permanente – APP?
O Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece como regra a proibição de construções em Áreas de Preservação Permanente, mas existem exceções. Saiba em quais situações é possível construir em APP!
As Áreas de Preservação Permanente, também chamadas de APP, tem suas regras determinadas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12), dentre as quais estão as hipóteses excepcionais de intervenções e construções.
O Que é Uma Área de Preservção Permanente(APP)?
Área de Preservação Permanente ou simplesmente APP, é um espaço territorial especialmente protegido previsto pelo artigo 3º, inciso II do Código Florestal (Lei 12.651/12) como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A citada norma federal estabelece critérios mais específicos para a configuração de Área de Preservação Permanente em seu artigo 4º, especificamente:
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em larguras que vão de 30 a 500 metros;
As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, também em diferentes faixas de larguras;
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Os manguezais, em toda a sua extensão;
As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Como podemos perceber são diversas as hipóteses previstas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12) em que teremos a configuração de Área de Preservação Permanente, logo nestes espaços é vedada qualquer intervenção, tal qual construções, todavia, como já adiantamos na introdução deste artigo, existem situações excepcionais que afastam a regra geral.
Quando é Possível Construir em Área de Preservação Permanente?
A construção ou qualquer outra intervenção humana em área de preservação permanente apenas será permitida se se enquadrar dentro do que o Código Florestal (Lei 12.651/12) estipula de forma expressa, caso contrário a ação poderá ser enquadrado como infração administrativa e crime ambiental, além da possibilidade responsabilização civil.
O artigo 8º do Código Florestal (Lei 12.651/12) estabelece que excepcionalmente é possível construir ou fazer outro tipo de intervenção em área de preservação permanente, inclusive suprimindo vegetação nativa, nas seguintes hipóteses previstas na citada Lei Federal:
1.1 – Utilidade Pública.
1.2 – Interesse Social.
1.3 – Atividades eventuais ou de Baixo Impacto.
Podemos acrescentar nesta lista o dizeres do artigo 4º, parágrafos 5º e 6º da mesma lei, que expressa a possibilidade intervenção em área de preservação permanente em casos de pequena propriedade ou posse rural familiar ou atividades de aquicultura.
Nas linhas a seguir analisaremos as mencionadas hipóteses.
1.1 – O Que é Utilidade Pública no Código Florestal?
A ideia de utilidade pública no Código Florestal não difere da estabelecida pelas normas de direito administrativo, portanto, se trata de situação em que a administração pública considera que existe oportunidade e conveniência em construir ou em realizar outro tipo de intervenção em área de preservação permanente.
Em suma, é quando administração pública, dentro dos limites do Código Florestal, verifica que é vantajoso para o desenvolvimento de suas atividades a construção ou intervenção em APP, como, por exemplo, para a prestação de serviços públicos.
A citada Lei Federal traz como atividades e utilidade pública:
As atividades comprovadamente relacionadas com a segurança nacional e proteção sanitária;
As obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Atividades e obras de defesa civil;
Atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção e preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da estabilidade geológica e da biodiversidade, da facilitação do fluxo gênico de fauna e flora, da proteção do solo e do bem-estar das populações humanas;
É importante salientar que a alínea do inciso VII do artigo 3º Código Florestal confere expressamente a competência ao Chefe do Poder Executivo de considerar outras atividades não mencionadas no texto legal como de utilidade pública, todavia, deverá obedecer aos seguintes critérios:
Atividades precisam ser devidamente caracterizada como similares com as citadas no texto do Código Florestal;
Há obrigatoriedade de motivação em procedimento administrativo próprio que comprove a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
Finalizando este tópico lembramos que o texto original da alínea b, também do inciso VIII do artigo 3º do Código Florestal (Lei 12.651/12) trazia como atividades de utilidade pública também as atividades de gestão de resíduos sólidos, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, todavia, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.903 e ADC nº 42.
1.2 – O Que é Interesse Social no Código Florestal?
As atividades de interesse social no Código Florestal nas áreas de preservação permanente, assim como as de utilidade pública, também carregam intima relação com os conceitos estipulados pelas normas administrativistas.
Neste contexto, são atividades que não se destinam para o desenvolvimento de atividades da administração pública em si, mas para o atendimento do interesse público através da melhoria do bem-estar social.
O Código Florestal estabelece como atividades de interesse social:
Atividades que sejam imprescindíveis para a proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
Atividade de cunho agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
A implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
A regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei que dispõe regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas (Lei 11.977/09);
A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
Assim como acontece na situação de utilidade pública e devendo obedecer aos mesmos critérios, a alínea g do inciso VIII do artigo 3º do Código Florestal também confere expressamente a competência ao Chefe do Poder Executivo de considerar outras atividades não mencionadas no texto legal como de interesse social.
1.3 – Quais São as Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto no Código Florestal?
São atividades que não tem a capacidade de impedir que as áreas de preservação permanente mantenham intactas suas funções ecológicas (conforme estipulado no artigo 3º, II do Código Florestal).
A abertura de vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, em casos que em for necessário para a travessia de um curso de água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundas das atividades de manejo agroflorestal;
As instalações necessárias para a captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a concessão, por órgão competente, da outorga de direito de uso da água, quando couber;
Implantação de trilhas necessárias para o desenvolvimento de atividade ecoturismo;
Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
Construção destinada para a moradia e agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
Construção e manutenção de cercas na áreas de preservação permanente;
O desenvolvimento de pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
A coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
Desenvolvimento de atividade agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área.
É importante ressaltar que esta lista apesar de taxativa, não se exaure no texto do código florestal, pois o artigo 3º, X em sua alínea k confere ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e aos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente a competência de reconhecer outras ações ou atividades similares que se enquadrem como eventuais ou de baixo impacto.
Conclusão
Logo, percebemos que existem diversas exceções, apesar da regra impeditiva, que permitem construções em áreas de preservação permanente, contudo, é necessário que haja profunda atenção e cuidado para que incorramos em erros que atraiam a possibilidade de de responsabilização administrativa, penal e civil e a necessidade recomposição da área.
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Conheça os autores
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
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Este artigo explora a vitalidade da consultoria ambiental na construção civil, abordando serviços oferecidos, benefícios e impacto jurídico, destacando a relevância para empresas e meio ambiente.