A Importância da Consultoria Ambiental na Construção Civil
Este artigo explora a vitalidade da consultoria ambiental na construção civil, abordando serviços oferecidos, benefícios e impacto jurídico, destacando a relevância para empresas e meio ambiente.
A consultoria ambiental é um serviço que se tornou cada vez mais relevante nos dias de hoje, principalmente para as empresas que desejam minimizar os impactos ambientais causados por suas operações.
A construção civil, por sua vez, é um dos ramos cujas atividades mais geram impactos ambientais, a exemplo da emissão de gases de efeito estufa, degradação do solo e consumo de água e energia, entre outros.
Nosso escritório conta com uma equipe de advogados com expertise no setor, visando atender as demandas específicas de cada cliente, pois cada empresa tem necessidades únicas.
Serviços Oferecidos pela Consultoria Ambiental
A consultoria ambiental voltada para a construção civil tem como objetivo auxiliar as empresas a cumprirem com as legislações ambientais em vigor, além de promoverem práticas sustentáveis em suas operações. Entre os principais serviços realizados estão:
Licenciamento ambiental:
O processo de licenciamento ambiental é obrigatório para todas as empresas que realizam atividades com potencial de causar impactos ambientais significativos.
Nesse sentido, o advogado ambiental pode auxiliar a empresa a elaborar os estudos e relatórios necessários para obter as licenças ambientais exigidas pelo órgão competente, acompanhando o cliente em todas as etapas do procedimento, incluindo a análise jurídica quanto aos limites legais da atuação do órgão licenciador.
Gestão de resíduos:
A construção civil é responsável pela geração de uma grande quantidade de resíduos sólidos, como entulhos, madeira e plásticos.
Nossos especialistas podem ajudar a empresa a implementar um plano de gestão de resíduos adequado, que inclui desde a separação dos materiais até a destinação correta dos resíduos sob um olhar atento aos Planos de Logística Reversa em vigor, em consonância com as atuais diretrizes da Sustentabilidade Ambiental, Social e Governança Corporativa (ESG);
Avaliação de impacto Ambiental (AIA):
A AIA é um processo que visa identificar e avaliar os impactos ambientais de um empreendimento.
A equipe de especialistas técnicos, em conjunto com advogado expert no setor, pode realizar esse estudo para a empresa, identificando os possíveis impactos e sugerindo as medidas mitigadoras adequadas para minimizá-los;
Eficiência energética:
A construção civil é responsável por um grande consumo de energia elétrica.
Neste escopo, nossa equipe de profissionais auxiliam a empresa a otimizar as atividades e encontrar as oportunidades de redução do consumo de energia por meio da utilização de tecnologias mais eficientes, como iluminação LED, sistemas de climatização eficientes e sistemas de energia solar fotovoltaica;
Gestão de recursos hídricos:
A construção civil também é responsável pelo consumo de água em suas operações.
A equipe de especialistas no setor pode auxiliar a empresa a implementar um plano de gestão de recursos hídricos apropriado, que inclui desde a captação da água até a sua reutilização.
Intervenção em espaços protegidos:
Muitas empresas são surpreendidas ao serem autuadas por construir em área ambiental protegida, como Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente (APP) ou Áreas de Proteção Ambiental (APA).
Por meio da nossa consultoria especializada, nossos profissionais orientarão a empresa sobre a melhor localização para construir, bem como a melhor forma de proceder nas hipóteses em que a empresa foi notificada por construir em uma área protegida.
Além desses serviços, a equipe de advogados do Escritório Martins & Zanchet também pode auxiliar a empresa a identificar oportunidades de inovação e sustentabilidade em seus empreendimentos. A consultoria ambiental na construção civil é fundamental para garantir que a empresa esteja em conformidade com as leis e normas ambientais, além de reduzir o impacto ambiental de suas operações.
O principal benefício da consultoria ambiental para a construção civil é a minimização do impacto ambiental causado pelas atividades da empresa. Isso pode resultar em uma melhoria da imagem da empresa perante a sociedade e seus stakeholders, além de minimizar o risco de possíveis sanções legais e financeiras.
No tocante à penalização das empresas por infrações e danos ao meio ambiente, o Supremo Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a responsabilidade da construtora na hipótese de lançamento de resíduos sólidos. Vale notar que, no caso concreto, a construtora foi responsabilizada pelo simples risco que esses resíduos representam. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/1998. CRIME DE PERIGO CONCRETO. POTENCIALIDADE LESIVA DE CAUSAR DANOS À SAÚDE HUMANA. IMPRESCINDÍVEL PROVA DO RISCO DE DANO. CRIME CONFIGURADO. 1. O delito descrito no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998 é de perigo, não se exigindo a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico. Noutras palavras: não é necessário que a poluição pelo lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas afete a saúde, a fauna ou a flora. Esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo. 2. In casu, o primeiro grau de jurisdição, com aporte nas perícias realizadas, deixou indubitável a efetiva exposição à perigo da saúde humana e do meio ambiente, considerando que, embora não exista prova cabal do lançamento de resíduos na água destinada ao consumo das pessoas e da água do arroio Cascalho, junto à encosta desse arroio foi encontrado fenol, ferro, manganês e surfactantes, resíduos esses perigosos. 3. Recurso especial provido para restabelecer as condenações impostas.
(STJ – REsp: 1638060 RS 2016/0208856-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018)
No mesmo sentido é o posicionamento da referida corte no tocante à responsabilização da construtora na hipótese de construção em Área de Preservação Permanente, que resultou em julgado do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu pela condenação cumulativa da empresa em obrigação de recuperar a área e de pagar indenização:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE. RESOLUÇÃO 303/2002 CONAMA. ÁREA NON AEDIFICANDI. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. RESTINGA. DUNAS E CORDÕES ARENOSOS. DANO ECOLÓGICO PURO. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR E PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REDUCTIO AD PRISTINUM STATUM. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Hantei Construções e Incorporações Ltda. Como se dessume do acórdão recorrido, a empresa desrespeitou restrições legais quando utilizou Área de Preservação Permanente suprimindo vegetação típica de restinga sobre dunas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 2. Segundo o acórdão, a área objeto da lide está em Área de Preservação Permanente – APP, porquanto se constitui em local de ocorrência de restingas fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. Além disso, a retirada/remoção de parte das dunas foi executada sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Nessa linha, “em se tratando de área de preservação permanente, a sua supressão deve respeitar as hipóteses autorizativas taxativamente previstas em Lei, tendo em vista a magnitude dos interesses envolvidos de proteção do meio ambiente”. ( REsp 1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013). CONEXÃO – SÚMULA 235 DO STJ 3. É pacífico no STJ o entendimento de que a conexão não determina a reunião de processos se um deles foi julgado. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 235/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC 4. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. RESOLUÇÃO CONAMA 303/2002 5. Em precedentes similares à hipótese dos autos, também de Santa Catarina, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ já se manifestaram sobre a legalidade da Resolução 303/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, entendendo que o órgão não exorbitou de sua competência. 6. Nessa linha, destaco precedente em que o Relator, Ministro Humberto Martins, ressaltou possuir “o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente”. ( REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). No mesmo sentido: “O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar.” ( REsp 994.881/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9/9/2009). RESTINGA: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RECUPERAÇÃO IN NATURA E INDENIZAÇÃO 7. O Tribunal Regional se afastou da jurisprudência pacífica do STJ ao decidir ser incabível a cumulação de pedidos de recuperação de área degradada e indenização de danos (cf AgRg no REsp 1.545.276/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/4/2016; REsp 1.264.250/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18/9/2014). 8. Um dos ecossistemas mais agredidos do Brasil, em que se encontram dezenas de espécies da fauna e flora criticamente ameaçadas de extinção, conforme a Lista Vermelha publicada pela União, a Restinga, antes de ser qualificada como acidente topográfico, identifica-se juridicamente por suas características fitogeográficas, isto é, por ser vegetação peculiar localizada em dunas stricto sensu e lato sensu (cordões e terrenos arenosos). Precedente em situação análoga e da mesma região costeira: “o Código Florestal qualifica como área de preservação permanente (APP) não o acidente topográfico em si, mas a vegetação de restinga que lá se faz presente” ( REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). 9. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ – REsp: 1544928 SC 2015/0179503-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)
Impacto Jurídico e Decisões Relevantes
Os julgados supracitados demonstram a posição de fragilidade em que as empresas do ramo da construção civil se encontram no tocante ao risco de virem a ser penalizadas legalmente. Este fato o que acaba gerando, por conseguinte, prejuízos financeiros que podem ser traduzidos na execução fiscal de somas consideráveis, bem como na redução da atratividade dos projetos por investidores.
Outro benefício da consultoria ambiental é a redução dos custos operacionais da empresa. Por meio da implementação de práticas sustentáveis e da utilização de tecnologias mais eficientes, a empresa pode reduzir o consumo de recursos naturais, como água e energia, e minimizar os custos associados à sua destinação correta.
Além disso, em virtude das atuais legislações, as instituições financeiras, vêm concedendo amplos benefícios as empresas que se enquadram nos novos padrões que a atual sociedade prima, ou seja, empresas que visam atuar em harmonia com o crescimento econômico e a preservação da natureza serão beneficiadas.
Desse modo, a consultoria ambiental na construção civil também pode gerar oportunidades de negócios para a empresa. A demanda por empreendimentos sustentáveis tem crescido nos últimos anos, e a implementação de práticas sustentáveis pode resultar em uma vantagem competitiva para a empresa.
Portanto, a questão da preservação da natureza não é apenas uma questão de política pública, mas uma necessidade para a empresa. Especificamente no setor da construção civil, agir de forma consciente é fundamental para garantir a conformidade da empresa com as leis e normas ambientais, além de promover práticas sustentáveis em suas operações.
Conclusão
A contratação de uma Banca Especialista no setor pode resultar em benefícios financeiros e de imagem para a empresa, além de gerar oportunidades de negócios em um mercado cada vez mais exigente em relação à preservação das espécies.
Nós do Escritório Martins & Zanchet Advocacia Ambiental estamos prontos para atender a sua empresa, visando o seu crescimento econômico de modo sustentável.
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Conheça os autores
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
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