ADI 7913 no STF e por que ela é central para a advocacia ambiental
A ADI 7913, proposta pelo Partido Verde, questiona no STF diversos dispositivos da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), com pedido de medida cautelar e declaração de inconstitucionalidade formal e material. A ação impugna artigos estruturantes da nova disciplina, incluindo conceitos como porte e potencial poluidor, regras procedimentais e critérios de competência federativa. O julgamento pode produzir efeitos imediatos, caso haja liminar, e impactos sistêmicos sobre licenciamentos em curso, processos administrativos e judiciais, além de rotinas de compliance ambiental. Para a advocacia, trata-se de processo estratégico que pode redefinir a moldura constitucional do licenciamento ambiental no Brasil.
A ADI 7913 é um dos processos mais relevantes, neste momento, para quem atua com Direito Ambiental no Brasil, especialmente porque ela coloca em discussão, no controle concentrado de constitucionalidade, a arquitetura normativa da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental). A petição inicial foi proposta pelo Partido Verde (PV), com pedido de medida cautelar e de declaração de inconstitucionalidade formal e material de diversos dispositivos da lei, além de pedido subsidiário de modulação de efeitos. O próprio recorte da inicial já revela a dimensão do litígio: não se trata de um ponto isolado, mas de um questionamento amplo e estrutural da nova disciplina legal.
A Lei nº 15.190/2025, por sua vez, é a norma que reorganiza o licenciamento ambiental em âmbito nacional, com pretensão de estabelecer normas gerais e incidência sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto do Sisnama. O texto legal foi sancionado em agosto de 2025, com vetos, e depois sofreu impacto da derrubada de vetos pelo Congresso, o que é um dado importante para compreender o contexto processual da ADI 7913. Além disso, a lei entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, após o prazo de 180 dias, já sob contestação no STF por meio das ADIs 7913, 7916 e 7919.
O núcleo da ADI 7913
A petição inicial da ADI 7913 adota uma estratégia jurídica abrangente. Ela pede, em caráter cautelar, a suspensão imediata (ex nunc e com eficácia erga omnes) da vigência e eficácia de uma lista extensa de dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade com eficácia vinculante e, como regra, efeitos ex tunc. A inicial também registra pedido subsidiário de modulação, caso o STF entenda necessário limitar os efeitos temporais da decisão.
Esse ponto é processualmente relevante: a ADI 7913 não formula apenas uma crítica abstrata à lei, mas estrutura um pedido típico de controle concentrado com todas as peças clássicas – cautelar, mérito, eficácia erga omnes, efeito vinculante e modulação. Para a advocacia, isso significa que o processo pode produzir efeitos imediatos (se houver liminar) e, depois, efeitos sistêmicos sobre processos administrativos, judiciais e rotinas de compliance/licenciamento.
Quais dispositivos foram impugnados
A inicial impugna um conjunto expressivo de artigos da Lei nº 15.190/2025, incluindo, entre outros, os arts. 3º (incisos XXXV e XXXVI), 4º, 8º, 9º, 10, 11, 14, 22, 25, 26, 42, 43, 44, 54, 58, 61, 65 e 66, III. Esse detalhamento importa porque mostra que o debate não está restrito a um único instituto; ele alcança conceitos estruturantes da lei, regras de procedimento, participação de autoridades envolvidas, condicionantes, competências e mecanismos de controle.
Em termos de técnica jurídica, isso aumenta a complexidade do acompanhamento do processo. O advogado não pode tratar a ADI 7913 como tema geral de licenciamento: é preciso mapear artigo por artigo, identificar quais teses atingem diretamente sua prática e acompanhar se o STF decide por suspensão integral, parcial, interpretação conforme ou modulação.
Fundamentos constitucionais invocados na inicial
A petição sustenta violação a múltiplos dispositivos constitucionais, especialmente os arts. 23, 24 e 225 da Constituição, além de referências ao art. 216, art. 231 e art. 68 do ADCT, e invoca também princípios como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso socioambiental. Independentemente de concordância ou discordância com as teses, o ponto técnico é claro: a ADI 7913 foi construída com fundamento tanto em inconstitucionalidade formal (competência legislativa e repartição federativa) quanto em inconstitucionalidade material (conteúdo dos dispositivos impugnados e compatibilidade com a Constituição).
Esse desenho é estratégico. Quando uma ADI combina vícios formais e materiais, amplia-se o espectro decisório do STF: a Corte pode invalidar normas por razão competencial, por conteúdo, ou adotar soluções intermediárias (como interpretação conforme). Para quem advoga, isso altera substancialmente a forma de construir teses em casos concretos.
O argumento sobre os conceitos de “porte” e “potencial poluidor”
Um dos trechos mais interessantes da inicial é o ataque aos incisos XXXV e XXXVI do art. 3º da Lei nº 15.190/2025, que tratam da definição de “porte” e “potencial poluidor” da atividade ou empreendimento. A petição transcreve a redação e sustenta, em síntese, que a lei teria delegado aos entes federativos a definição de conceitos centrais do regime, o que, segundo a autora, implicaria problema constitucional na disciplina de normas gerais.
Do ponto de vista da advocacia, esse é um eixo crucial porque “porte” e “potencial poluidor” não são categorias periféricas. Elas condicionam enquadramento, rito, exigências documentais, intensidade de controle e, na prática, a própria estratégia regulatória do empreendimento e da defesa administrativa/judicial. Se o STF vier a limitar ou redefinir esse ponto, o impacto será transversal.
A construção do pedido cautelar na ADI 7913
A inicial também é didática ao estruturar o pedido cautelar com os dois requisitos clássicos: plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O texto sustenta que a Lei nº 15.190/2025 conteria vícios formais e materiais de elevada gravidade e menciona expressamente o art. 225 da Constituição, o regime de competência concorrente e o modelo de federalismo cooperativo ligado à LC nº 140/2011.
A petição também procura reforçar a plausibilidade jurídica com referência a precedentes do STF (como ADI 5.312, ADI 4.988, ADI 6.618, ADI 4.757, ADI 7.007 e ADPF 749), afirmando haver alinhamento entre as teses apresentadas e a jurisprudência recente da Corte. Isso é processualmente relevante porque sinaliza o mapa de precedentes que provavelmente será explorado no julgamento.
O estágio processual e a tramitação no STF
Quanto ao andamento, notícias recentes informam que as ADIs 7913, 7916 e 7919 foram distribuídas ao ministro Alexandre de Moraes, e que houve solicitação de informações ao Congresso Nacional e à Presidência da República, com posterior remessa para manifestação da AGU e da PGR. Também foi reportado que, até o início de fevereiro de 2026, ainda não havia manifestação sobre a cautelar.
Esse detalhe processual é particularmente importante para a advocacia porque define o horizonte de curto prazo. Enquanto não há decisão cautelar, a lei segue produzindo efeitos; se houver liminar, pode haver reconfiguração imediata de procedimentos em andamento. E, se o STF optar por rito célere ou julgamento de mérito em Plenário, o tempo de resposta do advogado precisa ser ainda mais curto.
Por que a ADI 7913 é indispensável para a advocacia ambiental
Aqui está o ponto central – e ele vale independentemente da posição jurídica de cada profissional sobre o mérito da ação.
1) Porque a ADI 7913 discute a moldura constitucional do licenciamento
A ADI 7913 não trata apenas de interpretação de norma infralegal ou de um caso concreto; ela discute a constitucionalidade de dispositivos da lei geral que servem de base para atos administrativos, pareceres, condicionantes, autos, defesas e decisões judiciais. Quem atua em contencioso, consultoria ou licenciamento precisa saber exatamente quais dispositivos estão sob risco de suspensão ou invalidação.
2) Porque pode haver efeitos imediatos sobre processos administrativos e judiciais
Se o STF deferir medida cautelar (total ou parcial), a mudança não será apenas teórica. A decisão pode afetar estratégias de defesa administrativa, teses em ações judiciais, exigências em processos de licenciamento em curso e argumentação sobre validade de atos praticados com base nos dispositivos questionados. A própria inicial da ADI 7913 enfatiza a urgência e pede suspensão ex nunc e erga omnes, justamente para impedir consolidação de situações jurídicas sob a norma impugnada.
3) Porque o julgamento pode redefinir o uso de precedentes
A petição já vem fortemente apoiada em precedentes do STF para sustentar a plausibilidade da tese. Isso antecipa um cenário em que a advocacia terá de trabalhar com leitura comparativa de precedentes, distinção (distinguishing) entre casos e eventual ampliação ou restrição do entendimento da Corte. Em outras palavras, acompanhar a ADI 7913 é também acompanhar a evolução da jurisprudência constitucional aplicada ao licenciamento.
4) Porque a decisão final pode exigir revisão de pareceres, modelos e fluxos
Na prática da advocacia ambiental, muitas rotinas dependem de estabilidade normativa: pareceres para clientes, matrizes de risco, checklists de licenciamento, peças de defesa em autos de infração e embargos e cláusulas contratuais sobre obrigações regulatórias. Uma decisão do STF na ADI 7913, especialmente se vier com modulação ou interpretação conforme, pode exigir revisão técnica imediata desses instrumentos.
O que o advogado ambiental deve acompanhar, tecnicamente, a partir de agora
Sem entrar no mérito de quem tem razão no processo, há uma agenda objetiva de acompanhamento profissional:
Andamento processual no STF: verificar despachos, manifestações da AGU e da PGR, pedidos de ingresso como amicus curiae, eventual rito adotado e inclusão em pauta.
Recorte dos dispositivos com maior impacto prático: nem todos os artigos impugnados terão o mesmo efeito na rotina de cada escritório ou cliente. O ideal é criar uma matriz por tema (competências, rito, condicionantes, participação de autoridades, fiscalização etc.).
Pedidos cautelares e risco de mudança abrupta: a cautelar é o ponto mais sensível para quem atua em casos em curso, porque pode alterar o regime aplicável antes do julgamento final.
Possível modulação de efeitos: a inicial já trata do tema de forma expressa. Isso é relevante para discutir validade de atos pretéritos, efeitos sobre licenças emitidas e continuidade de procedimentos.
Interação com as ADIs correlatas (7916 e 7919): embora a ADI 7913 tenha recorte próprio, ela tramita no mesmo ambiente litigioso e com pontos de interseção temática. O acompanhamento isolado pode gerar leitura incompleta do cenário.
Conclusão
A ADI 7913 é, hoje, um processo-chave para a advocacia ambiental porque concentra um debate constitucional estruturante sobre a Lei nº 15.190/2025 e pode produzir efeitos diretos, amplos e rápidos sobre a prática profissional – no contencioso administrativo e judicial, na consultoria regulatória e no acompanhamento de licenciamentos.
Mais do que ter opinião sobre a ação, o advogado precisa ter monitoramento técnico da ADI 7913: saber o que foi pedido, quais dispositivos foram atacados, quais fundamentos constitucionais foram invocados, em que fase processual o caso está e quais cenários decisórios do STF são plausíveis. Esse acompanhamento não é acessório. É parte da própria competência profissional em um ambiente jurídico que pode ser reconfigurado por decisão de controle concentrado.
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Conheça os autores
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
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