Notícias

Nova lei altera regras de multas e processos tributários e amplia garantias para empresas

A Lei Complementar nº 236/2026 alterou o Código Tributário Nacional e estabeleceu novas regras para multas, fiscalizações e processos administrativos tributários. A norma também fortalece programas de conformidade e cria bases para mediação e arbitragem em controvérsias tributárias.

arbitragem tributária, Código Tributário Nacional, compliance tributário, contencioso tributário, CTN, direito empresarial, fiscalização tributária, Lei Complementar 236/2026, mediação tributária, multas tributárias, processo administrativo fiscal, segurança jurídica

Multas tributárias passam a ter limites gerais

Uma das principais mudanças está na inclusão de regras de proporcionalidade para penalidades tributárias.

A nova legislação estabelece que multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias deverão observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Como regra geral para as multas alcançadas pelo novo dispositivo, o limite será de 75% do valor do tributo lançado ou do crédito relacionado à irregularidade.

O percentual poderá chegar a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio praticados com dolo e a 150% em situações de reincidência.

A lei ressalva desse limite as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo.

Pagamento antecipado poderá reduzir penalidades

Outra mudança relevante envolve a possibilidade de redução das penalidades aplicadas mediante lançamento de ofício, conforme as legislações locais.

A norma estabelece reduções que variam de acordo com o momento e a forma de regularização.

O pagamento integral do crédito dentro do prazo para apresentação de impugnação administrativa poderá resultar em redução de 50% da penalidade. Se houver parcelamento no mesmo período, a redução prevista é de 40%.

Depois desse prazo e antes da inscrição em dívida ativa, os percentuais previstos são de 30% para pagamento integral e 20% para parcelamento.

A legislação também prevê tratamento específico para contribuintes participantes de programas de conformidade tributária, com percentuais de redução mais elevados.

Bons antecedentes fiscais poderão ser considerados

A LC nº 236/2026 também prevê circunstâncias que poderão ampliar as reduções, conforme a legislação específica.

Entre os fatores estão bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário, regularização da situação entre o início da fiscalização e a lavratura do auto de infração e existência de erro ou ignorância escusável quanto à matéria de fato.

A mudança reforça uma tendência de diferenciação entre contribuintes conforme seu comportamento fiscal.

Para as empresas, histórico de conformidade e capacidade de demonstrar procedimentos internos adequados podem ganhar maior relevância na administração de riscos tributários.

Fisco deverá priorizar mecanismos de autorregularização

A nova legislação também determina que as administrações tributárias priorizem e disponibilizem métodos preventivos que possibilitem ao contribuinte regularizar tributos e obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração.

Além disso, deverão ser estabelecidos programas de conformidade destinados à prevenção de conflitos.

Entre os princípios previstos estão boa-fé, cooperação, transparência, previsibilidade, segurança jurídica, proporcionalidade e prevenção de litígios e penalidades.

Para empresas, a mudança fortalece a importância do compliance tributário e da identificação preventiva de inconsistências.

Fiscalização deverá informar objeto, período e documentos analisados

A Lei Complementar também estabeleceu requisitos para o início dos procedimentos de fiscalização.

O contribuinte deverá receber documento contendo informações como identificação das autoridades responsáveis, estabelecimentos fiscalizados, objeto da fiscalização, período examinado, documentos fiscais necessários e prazo de duração do procedimento.

A medida busca aumentar a transparência da relação entre fiscalização e contribuinte.

A aplicação de penalidades também deverá ser acompanhada da demonstração individualizada da conduta considerada irregular.

Processo administrativo fiscal ganha normas gerais nacionais

Outra mudança importante é a inclusão, no próprio CTN, de normas gerais para o processo administrativo fiscal.

A legislação passa a estabelecer parâmetros mínimos relacionados ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

Entes federativos com mais de 100 mil habitantes deverão assegurar aos contribuintes o duplo grau de jurisdição administrativa.

A norma também estabelece requisitos mínimos para autos de infração e disciplina prazos processuais.

Entre os prazos previstos estão 20 dias para apresentação de impugnação contra auto de infração, 20 dias para recurso voluntário e, quando houver instância superior e estiverem presentes as hipóteses legais, 20 dias para recurso especial.

Os prazos serão contados em dias úteis e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Precedentes do STF e STJ deverão ser observados pelo Fisco

A legislação também amplia a relevância dos precedentes dos tribunais superiores na esfera tributária administrativa.

Decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial também deverão vincular a administração tributária.

A norma determina que, após o trânsito em julgado, a Fazenda Pública dê publicidade à forma como o precedente será aplicado aos créditos tributários e aos temas em que deixará de contestar pedidos ou desistirá de recursos.

No processo administrativo fiscal, também terão efeito vinculante, entre outros, decisões definitivas em repercussão geral, recursos repetitivos e controle concentrado de constitucionalidade.

A medida busca reduzir a manutenção de cobranças administrativas incompatíveis com entendimentos já consolidados pelos tribunais superiores.

Mediação e arbitragem entram no CTN

A LC nº 236/2026 também incluiu expressamente no Código Tributário Nacional a possibilidade de arbitragem especial tributária e aduaneira e de mediação.

A implementação desses mecanismos, entretanto, dependerá de legislação específica que estabeleça suas condições.

No caso da arbitragem, a futura lei deverá disciplinar sua utilização para solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial.

A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A mediação, por sua vez, deverá permitir que um terceiro sem poder decisório auxilie contribuinte e administração na construção de uma solução consensual.

Estados e municípios terão dois anos para adaptação

A legislação estabelece prazo de dois anos para que Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem suas normas tributárias para incorporar critérios mínimos de moderação das penalidades e dosimetria das multas.

O mesmo prazo foi estabelecido para adequação às novas normas gerais do processo administrativo fiscal.

Caso as regras processuais não sejam implementadas no período previsto, os parâmetros estabelecidos diretamente pelo CTN passarão a ser aplicados até que seja editada legislação específica.

A mudança deverá produzir impactos relevantes nos contenciosos tributários estaduais e municipais, especialmente em localidades que atualmente possuem procedimentos diferentes dos padrões estabelecidos pela nova lei.

Empresas devem acompanhar a implementação das novas regras

A LC nº 236/2026 modifica diferentes etapas da relação entre empresas e administrações tributárias, desde a fiscalização até a discussão administrativa de um débito.

Para contribuintes, as mudanças tornam ainda mais importante a organização de documentos fiscais, o acompanhamento de intimações eletrônicas, a manutenção de histórico de conformidade e a definição de estratégias para responder rapidamente a fiscalizações e autos de infração.

A possibilidade de redução de penalidades e a valorização dos programas de conformidade também aumentam a importância de avaliar cada contingência tributária desde o início.

Ao mesmo tempo, parte dos efeitos dependerá da regulamentação e da adaptação das legislações de cada ente federativo.

Conclusão

A Lei Complementar nº 236/2026 representa uma mudança relevante nas normas gerais que disciplinam a relação entre o Fisco e os contribuintes.

Ao estabelecer limites e critérios para multas, uniformizar garantias mínimas do processo administrativo, fortalecer a autorregularização e incorporar mecanismos consensuais ao CTN, a legislação cria um novo cenário para a gestão do contencioso tributário.

Para as empresas, o impacto não se limita aos processos já existentes.

Compliance, histórico fiscal, organização documental e capacidade de identificar e corrigir inconsistências preventivamente passam a assumir papel ainda mais relevante na gestão tributária.


 

Assista ao Nosso Podcast!

Ou acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!

Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório Martins, Zanchet & Espósito Advocacia Ambiental. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Inscreva-se em nossa newsletter e receba nosso conteúdo em primeira mão!

    Conte com nosso conhecimento técnico e jurídico para o desenvolvimento estratégico e sustentável do seu negócio.

    Leia também

    Conte com nosso conhecimento técnico e jurídico para o desenvolvimento estratégico e sustentável do seu negócio.