Descaracterização do Dano Moral Ambiental: Um Feito Jurídico Notável nas Ações Civis Públicas da Amazônia
Neste Artigo vamos abordar um caso que trabalhamos na defesa de um grande produtor rural mato-grossense, o qual responde uma Ação Civil Pública, com valor da causa atribuído em mais de R$ 3.000.000,00.
No intrincado universo do direito ambiental, alcançar um marco jurídico notável é motivo de celebração, especialmente quando se trata de desafios como a caracterização do dano moral ambiental em ações civis públicas.
Em nosso trabalho dedicado como advogados especializados, enfrentamos e superamos obstáculos significativos para descaracterizar o dano moral ambiental, sobretudo nas delicadas demandas relacionadas ao bioma amazônico.
Ação Civil Pública e a Defesa em Casos Ambientais:
A ação civil pública é uma ferramenta para a proteção dos interesses difusos e coletivos da sociedade, principalmente no contexto ambiental. Ela permite que entidades públicas e privadas busquem a tutela jurisdicional na defesa do meio ambiente e do patrimônio cultural.
Desse modo, a defesa em ações civis públicas apresenta desafios significativos, pois envolve equilibrar os interesses coletivos com os individuais, enfrentar exigências de prova rigorosas e lidar com a complexidade das leis, entendimento atual jurisprudencial e normativas ambientais.
Além disso, quando se trata de questão que envolve o bioma amazônico, com sua riqueza biológica incomparável, é palco de desafios únicos no âmbito das ações civis públicas.
Ocorre que a legislação precisa ser seguida, não podendo ser colocado nenhum bioma acima das normativas existentes, ou ainda, decisões que beiram o biocentrismo e criam precedentes que prejudicam o desenvolvimento das atividades.
O Caso Abordado de Dano Moral Ambiental
Trata-se de Ação de Civil Pública com pedido de Tutela Provisória de urgência intentada pelo Ministério Público, concedida pelo juízo, a qual objetivou a condenação por suposto dano ambiental e extrapatrimonial com embargo de área, em decorrência da existência de desmatamento de 503,9 hectares, pleiteando a condenação para a reparação dos danos respectivos, na Floresta Amazônica, originada por auto de infração.
Destaca-se o fato de que o MP do Estado do Mato Grosso mencionou em diversas oportunidades, em sua exordial, que o bioma específico é de especial preservação, tema esse que merece estudo aprofundado em outro artigo, mas vale destacar que o bioma amazônico não pode ser considerado de tal modo, uma vez que não existe legislação específica sobre o tema.
Em sede de contestação, nossos Advogados, brilhantemente, fundamentaram a defesa alegando que as provas trazidas pelo polo ativo eram “unicamente e exclusivamente com base nos documentos viciados representados pelos autos de infrações como única prova de suposta conduta”.
Vale destaque ainda, o fundamento de que o valor atribuído a causa foi amplamente desproporcional, por diversos elementos, sendo que sequer ocorreu vistoria in loco, na área objeto da demanda.
Do mesmo modo, necessário mencionar também, a alegação de que “a utilização de recursos ambientais com fins econômicos não foi individualizada pelo MPMT, fato que o valor atribuído à causa é exorbitante e errado”.
A Descaracterização do Dano Moral Ambiental na Amazônia:
Ao enfrentarmos uma ação civil pública no contexto do bioma amazônico, deparamo-nos com uma tarefa árdua: a descaracterização do dano moral ambiental. Nosso sucesso nesse caso foi fruto de uma abordagem meticulosa, que considerou não apenas os aspectos legais, mas também a contextualização da região e os impactos reais da infração ambiental.
A capacidade de demonstrar que a infração não causou repulsa generalizada na comunidade e que o ambiente possui um potencial de regeneração é um marco notável na jurisprudência ambiental pátria.
Importante observar que são diversos os pontos que estimam o trabalho dos nossos profissionais, como o de menção da jurisprudência do próprio estado do Mato Grosso nesse sentido. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE – DANO MORAL COLETIVO – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, situação não visualizada na espécie. 2. Recurso desprovido (TJ-MT 10012535520178110025 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/04/2022).
APELAÇÃO CIVEL – DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA OBJETO DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO, NA REGIÃO AMAZÔNICA, SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pela degradação de área objeto de especial proteção – Amazônia Legal, surge o dever de recuperação da aérea afetada. 2 – A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade e inviabilidade de recuperação do ambiente em prejuízo da comunidade. Em vista de o dano ambiental não ultrapassar o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3 – Recurso desprovido (TJ-MT 00002972720158110025 MT, Relator: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2022
Outro fato a ser abordado são os despachos com o juízo, sendo que tal trabalho busca aprofundar o entendimento do magistrado na tomada da decisão, a qual entendeu que:
Não há, no entanto, demonstração, por parte do Ministério Público Estadual, da ocorrência de prejuízo à imagem e à moral coletiva, por isso, aqui, ausente o nexo de causalidade que motive a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo. Frise-se que, para efeitos de dano moral coletivo ambiental, é necessário que o fato transgressor seja de razoáveis significância e gravidade para a coletividade, o que não ficou demonstrado nos autos, já que o requerido foi responsabilizado, porque descumpriu as normas vigentes, no que tange à degradação da mata ciliar. Ademais, o dano ao meio ambiente sequer foi conhecido pela comunidade local, portanto, não há falar em comoção social que justifique a condenação pretendida pelo autor. Anoto que, embora seja assegurado, na CF, que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade, a sua defesa, preservando-o para as presentes e futuras gerações, no caso em questão, a lesão ambiental, provocada pelo requerido, não implicou um desequilíbrio ecológico que provocasse diminuição do bem-estar e da qualidade de vida de quantidade indeterminada de pessoas.
Enquanto a descaracterização do dano moral ambiental é uma conquista a ser celebrada, não podemos ignorar os desafios adicionais que enfrentamos nas ações civis públicas relacionadas à Amazônia.
A complexidade das interações ecológicas, bem como os atuais entendimentos jurisprudenciais tornam cada defesa uma empreitada de grande responsabilidade.
Nossa dedicação em busca do desenvolvimento sustentável, aliando o crescimento econômico ao da preservação das espécies nos impulsiona a continuar avançando, mesmo diante de adversidades.
Conclusão
A descaracterização do dano moral ambiental é um feito notável que reflete a dedicação incansável de nossa equipe de Advogados Especializados em Direito Ambiental. No contexto das ações civis públicas, especialmente nas intricadas demandas envolvendo o bioma amazônico, o desafio é ainda maior.
No entanto, nossa vitória demonstra a importância de uma abordagem abrangente, embasada em evidências sólidas e um profundo conhecimento da região e das leis ambientais. Destarte, continuamos a enfrentar os desafios em prol da busca por uma justiça que prima pelo desenvolvimento sustentável, o qual não se faz com ideologias, pois a matéria ambiental é um direito.
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Conheça os autores
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
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