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ADI 7919 e por que o advogado ambiental precisa acompanhar essa ação, independentemente de sua opinião

A ADI 7919, proposta pelo PSOL e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), questiona no STF dispositivos da Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental) e da Lei nº 15.300/2025, que institui a Licença Ambiental Especial. A ação sustenta que o novo regime normativo teria promovido mudanças estruturais no sistema de licenciamento ambiental brasileiro, incluindo delegação normativa a estados e municípios, ampliação de dispensas de licenciamento, uso extensivo da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), simplificações procedimentais, limitações às condicionantes ambientais e alterações em regras relacionadas a unidades de conservação, Mata Atlântica, responsabilidade de instituições financeiras e participação de autoridades envolvidas. A petição também invoca princípios constitucionais como prevenção, precaução e vedação ao retrocesso socioambiental. Para a advocacia ambiental, o acompanhamento da ADI 7919 é essencial, pois eventuais decisões cautelares ou de mérito podem impactar diretamente a interpretação e aplicação do novo regime de licenciamento ambiental no país.

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A ADI 7919 é uma das ações mais relevantes, no plano constitucional, para a compreensão do novo regime jurídico do licenciamento ambiental no Brasil. A petição inicial foi proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), com pedido de medida liminar, para questionar dispositivos da Lei nº 15.190/2025 e também da Lei nº 15.300/2025. Logo na abertura, a inicial deixa claro que não se trata de um ataque pontual a um único artigo, mas de uma impugnação ampla, voltada à suspensão imediata dos efeitos das normas indicadas e, ao final, à declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.

Sob o ponto de vista técnico, esse dado já basta para chamar a atenção da advocacia ambiental. A ADI 7919 não discute um detalhe periférico do sistema. Ela alcança a Lei Geral do Licenciamento Ambiental e a Lei do Licenciamento Ambiental Especial, organizando uma crítica constitucional extensa contra o desenho normativo aprovado em 2025. A própria estrutura do sumário revela a amplitude do debate: a ação trata de delegação normativa a estados e municípios, dispensa de licenciamento, Licença por Adesão e Compromisso, inexigibilidade de certidões e outorgas, Licença Ambiental Especial, simplificações para setores específicos, condicionantes, regularização de empreendimentos instalados irregularmente, autoridades envolvidas, participação social, responsabilidade de instituições financeiras, mudanças no SNUC, revogação de dispositivos da Lei da Mata Atlântica, atuação de especialistas sem conselho profissional e ausência de explicitação da variável climática no licenciamento.

É precisamente por isso que a ADI 7919 precisa ser acompanhada com seriedade por advogados ambientais, independentemente de posição pessoal sobre a conveniência política da lei, sobre a narrativa dos autores da ação ou sobre o resultado desejado no julgamento. O ponto central não é concordar ou discordar da petição inicial. O ponto central é reconhecer que, quando uma ação direta de inconstitucionalidade submete ao Supremo Tribunal Federal um conjunto tão extenso de normas estruturantes, o impacto potencial sobre defesas administrativas, ações judiciais, consultorias e acompanhamento de licenciamentos é inevitável.

O que a petição inicial da ADI 7919 efetivamente questiona

A inicial da ADI 7919 parte da impugnação de dois diplomas: a Lei nº 15.190/2025, apresentada como Lei Geral do Licenciamento Ambiental, e a Lei nº 15.300/2025, vinculada ao licenciamento ambiental especial. O texto contextualiza o processo legislativo, menciona a sanção com vetos da Lei nº 15.190/2025, a posterior derrubada de parte desses vetos pelo Congresso e a aprovação da medida provisória que resultou na Lei nº 15.300/2025. A petição sustenta que esse percurso legislativo terminou por consolidar um regime normativo que, na visão dos autores, desestrutura o licenciamento ambiental brasileiro e compromete funções de controle, fiscalização, coordenação institucional e proteção de direitos constitucionalmente assegurados.

Ainda que se trate da narrativa dos autores, e não de um pronunciamento do STF, esse enquadramento é juridicamente relevante. A inicial não formula apenas objeções abstratas. Ela associa a nova legislação a alegadas violações constitucionais específicas, com destaque para direitos fundamentais, princípios da administração pública, patrimônio cultural, direitos de povos indígenas e comunidades tradicionais, pacto federativo e deveres constitucionais relacionados ao licenciamento e à avaliação de impactos. Em outras palavras, a ação foi desenhada como um grande teste de constitucionalidade do novo modelo normativo.

Também merece atenção o perfil institucional da ação. Além dos autores, a petição apresenta requerimento de admissão de múltiplas entidades como amici curiae, entre elas Observatório do Clima, Greenpeace Brasil, Instituto Socioambiental, WWF Brasil, Instituto Alana, Conectas, CONAQ, Fundação SOS Mata Atlântica e outras organizações. Isso sinaliza, desde a origem, a pretensão de densificar tecnicamente o debate constitucional. Para a advocacia ambiental, esse aspecto importa muito: ações com esse desenho tendem a produzir um processo constitucional rico em memoriais, pareceres, notas técnicas e argumentos qualificados, o que aumenta a necessidade de monitoramento constante.

Legitimidade ativa e a relevância institucional da ADI 7919

A petição dedica capítulo próprio à legitimidade dos autores. Em relação ao PSOL, a inicial sustenta a legitimidade universal dos partidos políticos com representação no Congresso Nacional para o ajuizamento de ações de controle concentrado. Já quanto à Apib, a petição desenvolve uma argumentação mais densa, apoiada na Constituição, na Convenção 169 da OIT e em precedentes do próprio STF, especialmente as ADPFs 709 e 991, além do Tema 1031 do RE 1.017.365/SC. A tese é a de que a Apib pode atuar diretamente na defesa judicial de interesses dos povos indígenas, sem necessidade de intermediação estatal, em respeito à autonomia e às formas próprias de organização desses povos.

Esse ponto, embora processual, não é secundário. Ele indica que a ADI 7919 está assentada em uma construção que pretende conjugar legitimidade partidária e legitimidade de representação indígena no plano do controle abstrato. Para o advogado ambiental, isso é relevante porque amplia a compreensão do tipo de debate que pode se consolidar no STF. Não se trata apenas de um conflito entre correntes doutrinárias sobre licenciamento. O processo foi concebido para articular, no plano constitucional, discussões sobre federalismo, direitos coletivos, direitos indígenas, participação institucional, responsabilidade socioambiental e estrutura decisória do Estado.

O mapa temático da inicial e sua importância prática

O sumário da ação funciona quase como um roteiro de temas indispensáveis para qualquer profissional que atue com Direito Ambiental. A primeira frente é a da delegação excessiva a estados e municípios, vinculada à ideia de fragmentação normativa e omissão em matéria de normas gerais. Essa tese aparece direcionada a dispositivos como os arts. 3º, 4º, 5º, 8º, 18, 22 e 46 da Lei nº 15.190/2025. A discussão aqui toca o coração do pacto federativo aplicado ao licenciamento ambiental. Para a prática da advocacia, isso tem consequência direta, porque a definição de competências, parâmetros de enquadramento e densidade normativa interfere em pareceres, estratégias regulatórias e teses de validade de atos administrativos.

A segunda frente é a da dispensa de licenciamento ambiental para atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores, com capítulo específico sobre empreendimentos agropecuários e fragilização da exigência do CAR. Sob o prisma profissional, o simples fato de a inicial concentrar um ataque tão explícito a esse bloco já torna a ADI 7919 indispensável para advogados que trabalham com enquadramento de atividades, regularização, due diligence e interpretação de exceções legais ao dever de licenciar. O risco jurídico, aqui, não depende do julgamento final. Ele já existe na necessidade de avaliar como a controvérsia constitucional pode repercutir sobre a segurança das teses usadas em consultoria e contencioso.

A terceira frente é a crítica ao excesso e descontrole na Licença por Adesão e Compromisso, com detalhamento muito expressivo no sumário: procedimento autodeclaratório para médio potencial poluidor, delegação excessiva a entes e órgãos licenciadores, ausência de avaliação sobre risco, localidade e impacto efetivo, limitações às condicionantes pré estabelecidas, ausência de avaliação dos efeitos sinérgicos e cumulativos, vistoria por amostragem, uso da LAC para pavimentação, pecuária intensiva, licença corretiva e renovação automática por procedimento similar à LAC. Basta essa enumeração para perceber o alcance prático da ação. Um advogado que acompanha licenciamento ambiental não pode ignorar um processo constitucional que põe em dúvida exatamente os mecanismos de simplificação procedimental mais sensíveis do sistema.

A inicial ainda dedica capítulo próprio à inexigibilidade indevida da apresentação de certidões e outorgas, especialmente quanto à Certidão de Uso e Ocupação do Solo Urbano, à integração entre políticas ambientais e de recursos hídricos e à autorização sanitária da Anvisa. Esse é um ponto de enorme relevância para o advogado que atua no consultivo, porque a articulação entre licenciamento, ordenamento territorial, recursos hídricos e exigências setoriais influencia a própria montagem do procedimento administrativo e a análise de viabilidade jurídica do empreendimento.

Outro núcleo central da petição é a crítica à Licença Ambiental Especial e à simplificação estabelecida por decisão política. A ação inclui, nesse bloco, dispositivos da própria Lei nº 15.190/2025 e também os arts. 1º ao 6º da Lei nº 15.300/2025, o que confirma que a ADI 7919 não se limita à lei geral, mas procura atacar conjuntamente o regime especial aprovado no fim de 2025. Para o advogado ambiental, isso é decisivo. A eventual decisão do STF poderá interferir diretamente na leitura sobre empreendimentos de relevante interesse público ou social, modelos monofásicos de licenciamento e estratégias de tramitação acelerada.

A peça também inclui capítulos sobre simplificação sem critérios técnicos para energia e saneamento, limitação indevida das condicionantes socioambientais, facilitação da regularização de empreendimentos instalados irregularmente, restrições à participação das autoridades envolvidas, renovação de licença sem participação da autoridade licenciadora, restrições à participação social, redução da responsabilidade socioambiental das instituições financeiras, alterações no SNUC, revogações na Lei da Mata Atlântica, limitação à atuação de especialistas cuja profissão não tem conselho profissional e falta de explicitação da variável climática no licenciamento. Em outras palavras, a inicial foi montada como uma crítica sistêmica ao regime jurídico recém aprovado.

Princípios jurídicos mobilizados pela petição

Depois de estruturar os capítulos temáticos, a inicial elenca expressamente os princípios jurídicos que considera violados: prevenção, precaução, vedação ao retrocesso socioambiental, poluidor pagador, usuário pagador, eficiência administrativa, participação, equidade intergeracional e prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes. Ainda que o STF venha a acolher apenas parte dessas construções, o simples fato de esse repertório principial ter sido colocado em jogo na ADI 7919 já a torna um processo de acompanhamento obrigatório para a advocacia especializada. Afinal, são exatamente esses princípios que comparecem, de modo recorrente, em pareceres, petições, manifestações administrativas e discussões periciais.

A medida cautelar e o risco de impacto imediato

 

A petição não reserva a discussão para o julgamento final. Ela formula pedido cautelar, sustentando probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No trecho final disponível, a inicial afirma que o periculum in mora reside na possibilidade real de emissão de licenças sob parâmetros reputados inconstitucionais, produzindo efeitos que, segundo os autores, não poderiam ser revertidos adequadamente por decisão posterior. A peça conclui ser imperativa a suspensão cautelar dos dispositivos questionados das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025 até o julgamento final da ação.

Esse ponto é essencial para o advogado ambiental. Muitas vezes, profissionais acompanham ações diretas apenas no momento em que o mérito vai a julgamento. Isso é um erro estratégico. Em ADIs que envolvem a base normativa de procedimentos administrativos em curso, a fase cautelar pode alterar imediatamente o cenário jurídico. Se houver suspensão total ou parcial de dispositivos, a repercussão poderá alcançar licenças em análise, estratégias de regularização, pareceres em elaboração, defesas administrativas e até linhas argumentativas em ações judiciais já ajuizadas.

Os pedidos formulados na ADI 7919

Nos pedidos, a inicial requer o conhecimento da ação, o deferimento de medida cautelar para suspender a aplicação de todos os dispositivos questionados das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025 até o julgamento final, a notificação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da República e, ao final, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. O texto lista, entre outros, artigos da Lei nº 15.190/2025 relacionados à delegação normativa, LAC, certidões e outorgas, LAE, condicionantes, licenciamento corretivo, autoridades envolvidas, renovação, participação, responsabilidade de instituições financeiras, unidades de conservação, Mata Atlântica, atuação de especialistas e variável climática.

Sob o ponto de vista profissional, essa parte é talvez a mais importante da leitura inicial. O advogado precisa saber exatamente o que está sendo pedido. Nem todo argumento lançado na fundamentação necessariamente se converterá em acolhimento judicial. Mas o pedido delimita o espaço decisório do STF e permite mapear quais dispositivos merecem monitoramento prioritário em cada caso concreto.

Por que a advocacia ambiental precisa acompanhar a ADI 7919, independentemente de opinião

 

Aqui está o ponto central. A importância da ADI 7919 para a advocacia ambiental não depende de simpatia pelos autores, de concordância com as críticas feitas à Lei nº 15.190/2025 ou de preferência por maior ou menor simplificação do licenciamento. O dever técnico do advogado é outro: compreender que a ação discute a validade constitucional de normas que estruturam a prática cotidiana do setor.

Quem atua com defesas administrativas precisa acompanhar a ADI 7919 porque temas como competência, regularização, licença corretiva, participação de autoridades envolvidas, responsabilidade de financiadores e articulação entre órgãos podem ser diretamente afetados pela evolução do processo. Uma tese defensiva robusta exige domínio não apenas da lei posta, mas também do grau de estabilidade constitucional dessa lei.

Quem atua com ações judiciais também não pode se afastar da ADI 7919. O resultado do processo pode repercutir sobre ações anulatórias, mandados de segurança, demandas civis públicas, execuções de obrigação de fazer, discussões sobre legalidade de atos administrativos e lides envolvendo sobreposição de competências. O STF poderá fornecer, por meio dessa ação, parâmetros interpretativos com força expansiva sobre o sistema inteiro.

Quem trabalha com consultoria jurídica talvez seja ainda mais diretamente impactado. Consultoria ambiental não é apenas leitura literal de dispositivo legal. Ela envolve análise de risco, prognóstico regulatório, desenho de estratégia procedimental, avaliação da robustez documental, compatibilização com outras políticas públicas e antecipação de cenários de questionamento. Uma ADI desse porte altera exatamente o ambiente em que essa consultoria é prestada.

E quem acompanha licenciamentos ambientais na prática, dialogando com órgãos, montando cronogramas, revisando estudos, examinando condicionantes e orientando a sequência dos atos administrativos, precisa saber que a ADI 7919 atinge o próprio coração desse trabalho. Ela questiona modalidades de licença, hipóteses de dispensa, integração com certidões e outorgas, papel dos órgãos envolvidos, renovação, regularização e responsabilidade. Ignorar esse processo significa, em termos práticos, orientar clientes sem considerar um dos principais fatores atuais de instabilidade normativa.

A necessidade de uma postura técnica e imparcial

 

A advocacia ambiental madura não deve ler a ADI 7919 como um espaço de torcida. Deve lê la como documento constitucional de alta densidade técnica. Isso significa separar, com método, três planos distintos.

O primeiro é o plano da petição inicial. Nele, o advogado identifica quem propôs a ação, quais diplomas foram impugnados, quais fundamentos foram invocados, quais dispositivos foram atacados e quais pedidos foram formulados.

O segundo é o plano da tramitação processual. Aqui, será necessário acompanhar informações das autoridades requeridas, manifestação da AGU, parecer da PGR, pedidos de amici curiae, eventuais audiências públicas, decisões monocráticas e o julgamento colegiado.

O terceiro é o plano da repercussão prática. Esse é o ponto decisivo para a advocacia. A cada movimentação relevante, será necessário revisar teses, verificar impactos em casos concretos e reavaliar estratégias administrativas e judiciais.

Essa postura técnica é indispensável justamente porque a ADI 7919 pode produzir efeitos independentemente da opinião pessoal do profissional. O advogado pode considerar boa ou ruim a Lei nº 15.190/2025. Pode concordar ou discordar da extensão das impugnações formuladas na inicial. Nada disso altera o fato de que a ação existe, tramita perante o STF e discute normas estruturantes do licenciamento ambiental brasileiro. A obrigação profissional é acompanhar, compreender e ajustar a atuação à evolução do quadro constitucional.

Conclusão

A ADI 7919 é uma ação direta de inconstitucionalidade de alcance estrutural. Sua petição inicial, proposta pelo PSOL e pela Apib, questiona dispositivos das Leis nº 15.190/2025 e nº 15.300/2025, organiza uma crítica ampla ao novo modelo normativo do licenciamento ambiental e pede a suspensão cautelar e posterior declaração de inconstitucionalidade de um conjunto expressivo de regras sobre competências, dispensas, simplificações, licenças, certidões, outorgas, condicionantes, regularização, participação institucional, responsabilidade financeira, proteção territorial e variável climática.

Por isso, a importância de o advogado ambiental acompanhar a ADI 7919 é objetiva e independe de opinião. Trata se de processo que pode afetar diretamente a elaboração de pareceres, a condução de licenciamentos, a formulação de defesas administrativas, a estratégia em ações judiciais e a própria leitura constitucional do sistema normativo em vigor. Em um cenário como esse, acompanhar a ADI 7919 não é mera atualização acadêmica. É parte da técnica profissional exigida de quem atua seriamente com Direito Ambiental.


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Conheça os autores

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).

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