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Saiba qual o Órgão é Competente Para Licenciar uma Atividade Ambiental

Neste artigo, abordamos o licenciamento ambiental, destacando as competências dos entes federativos e as fases do processo. A compreensão desses aspectos é essencial para empreendedores e gestores ambientais.

licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, consistindo em um conjunto de atos administrativos pelo quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Neste texto iremos abordar de forma sintética e objetiva os pilares do licenciamento ambiental para que o leitor possa compreender de forma correta e objetiva como acontece a repartição de competências administrativas entre os entres da federação em relação ao licenciamento ambiental.

A repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios

A temática envolvendo a repartição de competências para o exercício do licenciamento ambiental por parte dos entes federativos foi assunto bastante discutido judicialmente até égide da Lei Complementar 140/11, findando com diversos pontos controversos e delimitando os momentos de atuação administrativa ambiental da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Assim, em seis artigos 7º, 8º e 9º a Lei Complementar 140/11 trouxe um rol de atividades as quais deverão ser licenciadas respectivamente pela União, Estados e Município, observando que o Distrito Federal cumula as atribuições previstas aos Estados e aos Municípios.
É primordial que o leitor, por sua vez, esteja atento para algumas situações excepcionais que podem alterar a competência licenciatória dos entes federativos.

Impacto Ambiental Regional

A primeira delas versa sobre o chamado impacto ambiental regional que ocorre nas hipóteses em que a influência direta, localização ou desenvolvimento do projeto abrange dois ou mais Estados, é o que temos nos artigos 1º, inciso III e 4º, inciso II da Resolução-CONAMA 237/97, bem como no artigo 7º, inciso XIV alínea e da Lei Complementar 140/11.

Nos casos em que há configuração de impacto ambiental regional a União atrairá a competência licenciatória para si, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento.

Competência do ente instituidor da unidade conservação

A segunda situação peculiar em relação a competência para exercer o licenciamento é a exercida pelo ente instituidor da unidade conservação. Logo, os artigos 7º, inciso XIV, alínea d, 8º, inciso XV e 9º, inciso XIV, alínea b estabelecem que os entes federativos, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar 140/11, deverão promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos localizados em unidades de conservação instituídas estes.

Em suma, as unidades conservação criadas pela União, deverão ser licenciadas pela própria União, independentemente da atividade que a ser desenvolvida pelo empreendimento. Portanto, o mesmo raciocínio se observa aos Estados, Distrito Federal Municípios.

Importante: Licenciamento em Área de Proteção Ambiental (APA)

A competência exercida ente federativo na hipótese narrada no parágrafo anterior não abrange a unidade de conservação de uso sustentável denominada Área de Proteção Ambiental (APA), prevista no artigo 15 da Lei Federal 9985 de 18 julho de 2000 que institui do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Neste caso específico, quando a atividade estiver localizada em Área de Proteção Ambiental a competência será observada a partir dos demais critérios previstos nos artigos 7º inciso, XIV, 8º, inciso XIV e 9º, inciso XIV da Lei Complementar 140/11.

Impossibilidade de competência compartilhada

Ainda se faz imensamente necessário frisar que o licenciamento ambiental será conduzido unicamente por um único ente federativo, inexistindo a possibilidade compartilhada entre dois ou mais entes, é o que estabelece o artigo 13 da Lei complementar 140/11 e artigo 7º da Resolução-CONAMA 237/97.


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Conheça os autores

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

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