Protesto de CDA Prescrita: é Cabível o Dano Moral?
Neste artigo falaremos sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA) e os impactos do protesto indevido, destacando jurisprudência e medidas de reparação do dano moral.
Conceito e Utilização da Certidão de Dívida Ativa (CDA)
CDA significa Certidão de Dívida Ativa e é um documento emitido pela Fazenda Pública para comprovar a existência de uma dívida que não foi paga pelo devedor. A CDA é um título executivo extrajudicial, ou seja, é um título que pode ser utilizado para a execução fiscal, sem a necessidade de uma ação judicial prévia.
Ser inscrita em Dívida Ativa significa que a dívida do contribuinte com a Fazenda Pública foi oficialmente reconhecida e registrada em um sistema específico. A partir da inscrição em Dívida Ativa, a Fazenda Pública pode tomar medidas para recuperar o valor devido, como ajuizar uma ação de execução fiscal ou protestar o título em cartório.
Direito do Executado diante da Prescrição da CDA e Protesto Indevido
Quando a CDA inscrita em Dívida Ativa estiver contemplada pela Prescrição e for levada a protesto junto ao Cartório de Títulos e Documentos, dará ao Executado o direito de pleitear em ação indenizatória na esfera Cível a reparação pelo Dano Moral ao qual foi exposto.
O ato de protestar um título extrajudicial perecido no seu Direito de exigir é produzir uma conduta exclusivamente embaraçadora à vida do Executado. Essa constrição deve ser suprimida em requerimento preliminar na ação indenizatória, para que não haja mais prejuízo ao Executado, bastando a sua inscrição indevida como prova do Dano Moral.
Não há necessidade de comprovar que o ato de inscrição produziu prejuízos ao Exequente. O próprio ato irregular já presume a ocorrência do Dano Moral. Aquele que pretende ser reparado deste Dano moral deve observar que o prazo para ajuizamento da ação indenizatória é de 3 anos, conforme Art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, contados da data da ciência da inscrição irregular.
A jurisprudência já consolidou pela devida reparação moral:
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. Deve ser indenizada a pessoa jurídica que sofreu protesto indevido. O dano moral decorrente de protesto indevido é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.” (TRF4, AC 5053444-93.2019.4.04.7000)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
A sentença que condenou a ré em indenização por dano moral não merece reforma, pois, diante da inscrição em dívida ativa, os respectivos efeitos legais somente foram afastados com o ajuizamento da presente ação, obstando situações mais graves do que as que poderiam ter resultado da ilegalidade praticada pelo órgão fazendário.
Ainda que não tenha havido protesto extrajudicial, inscrição em cadastro de inadimplentes ou ajuizamento de execução fiscal, disto não resulta que o ato ilícito não tenha gerado dano ao patrimônio moral do contribuinte, sobretudo se este foi compelido a promover ação judicial para discussão da ilegalidade.
É razoável e conforme a jurisprudência reconhecer existente dano moral indenizável como meio, inclusive, não apenas de sancionar, mas prevenir a reiteração de práticas que podem resultar em danos concretos ao contribuintes e compelir a Administração a adotar mecanismos de controle mais eficaz e rigoroso nos procedimentos de inscrição em dívida ativa. (TRF)
Embora não tenha sido impugnado o valor fixado para indenização, o montante (R$ 10.000,00) evidencia que o propósito da condenação foi, precisamente, o de desestimular a conduta gravosa no âmbito da Administração Pública, não se tratando de solução ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento indevido.
Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
Em resumo, a CDA é um documento que comprova a existência de uma dívida não paga pelo devedor e pode ser utilizada pela Fazenda Pública para tomar medidas para recuperar o valor devido. No entanto, quando a CDA estiver contemplada pela Prescrição e for levada a protesto junto ao Cartório de Títulos e Documentos, o Executado terá o direito de pleitear uma ação indenizatória na esfera Cível para reparação do Dano Moral ao qual foi exposto.
O ato de protestar um título extrajudicial sem o devido amparo legal é considerado uma conduta embaraçadora e que causa prejuízo ao Executado, o qual pode ser presumido e não necessita de comprovação adicional. A jurisprudência tem se consolidado pela devida reparação do Dano Moral em casos de protesto indevido, sendo uma forma de sancionar e prevenir práticas que podem resultar em danos concretos aos contribuintes e compelir a Administração a adotar mecanismos de controle mais eficazes nos procedimentos de inscrição em Dívida Ativa.
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Conheça os autores
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
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Em junho de 2020 no âmbito do RE 654833 (Tema 999 de repercussão geral, também conteúdo do informativo/STF nº 983) e o Supremo Tribunal Federal referendou a tese de que seria imprescritível a pretensão para a reparação civil de dano ambiental, entretanto esse entendimento não pode ser utilizado como argumento para que os órgãos e entidades ambientais autuem os cidadãos e empreendimentos a qualquer tempo, ignorando sumariamente as regras de prescrição administrativa.
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