Multas Ambientais no Brasil: Critérios e Procedimentos Legais
O artigo analisa o processo de aplicação das multas ambientais no Brasil, considerando diversos fatores como gravidade da infração e capacidade econômica do infrator.
Definição e Critérios para Aplicação das Multas Ambientais
As multas ambientais são uma penalidade imposta pelo poder público a empresas e indivíduos que causam danos ao meio ambiente ou descumprem as normas ambientais em vigor. A definição do valor da multa ambiental deve levar em consideração uma série de critérios, tais como a gravidade da infração, a extensão do dano causado, a capacidade econômica do infrator, a reincidência, entre outros.
O valor da multa ambiental pode ser determinado por meio de um processo administrativo, conduzido pelo órgão ambiental competente, ou por meio de uma ação judicial. No caso de processos administrativos, a decisão pode ser contestada judicialmente, caso o infrator entenda que o valor da multa aplicada é excessivo ou injusto.
Decisões Relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado diversos casos envolvendo a aplicação de multas ambientais no Brasil. Uma das decisões mais relevantes diz respeito ao cálculo da multa ambiental com base no faturamento da empresa infratora. Em 2019, o STJ decidiu que o valor da multa ambiental deve ser proporcional à gravidade da infração e ao porte econômico do infrator, não podendo ultrapassar o limite máximo previsto em lei. A decisão foi tomada em um caso envolvendo uma empresa que havia sido multada em R$ 5 milhões por danos ambientais, o que representava quase 20% do faturamento da empresa. O STJ entendeu que o valor da multa era excessivo e desproporcional, reduzindo o valor para R$ 1,5 milhão.
Outra decisão importante do STJ diz respeito à prescrição das multas ambientais. Em 2020, o STJ decidiu que a prescrição da multa ambiental ocorre em cinco anos, contados a partir da data da lavratura do auto de infração. A decisão foi tomada em um caso em que uma empresa havia sido multada em 1998, mas só foi notificada da penalidade em 2009. O STJ entendeu que a multa estava prescrita, pois havia decorrido mais de cinco anos desde a data da lavratura do auto de infração.
O artigo 89 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBio nº 1/2021 estabelece as circunstâncias atenuantes que podem ser consideradas na aplicação de multas ambientais no Brasil. Essas circunstâncias podem ser utilizadas para reduzir o valor da multa aplicada ao infrator, desde que comprovadas por meio de provas ou documentos.
O primeiro parágrafo do artigo elenca quatro situações que podem ser consideradas atenuantes na aplicação da multa: (I) baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado; (II) arrependimento eficaz do autuado, manifestado pela espontânea reparação do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea; (III) comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental; e (IV) colaboração com a fiscalização.
O parágrafo único do artigo define o que é considerado colaboração com a fiscalização ambiental: (a) o não oferecimento de resistência e o livre acesso às dependências, instalações ou locais de ocorrência da infração; e (b) a apresentação de documentos ou informações no prazo estabelecido.
Importante destacar que a decisão sobre a aplicação dessas circunstâncias atenuantes cabe ao órgão ambiental competente e depende da análise de cada caso concreto. Além disso, a comprovação da ocorrência dessas situações deve ser feita pelo próprio autuado, mediante a apresentação de documentos ou outros meios de prova que sejam aceitos pelo órgão ambiental.
Em suma, a aplicação de multas ambientais no Brasil é um tema complexo e que envolve uma série de critérios e procedimentos legais. As decisões do STJ têm ajudado a estabelecer parâmetros mais claros e objetivos para a aplicação das multas ambientais, garantindo que elas sejam aplicadas de forma justa e proporcional aos danos causados ao meio ambiente.
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Conheça os autores
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
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