Licença ambiental modificada ou cancelada: O que fazer?
O ato administrativo que modifica ou cancela licença ambiental caso o órgão ambiental competente verifique violação, inadequação de condicionantes, ilegalidades, omissões ou falsa descrição de informações relevantes ou superveniência de graves riscos ambientais, não é ato discricionário e deve seguir rígidos critérios de fundamentação técnica, sob pena nulidade.
Uma licença ambiental é concedida (ou não) após processo de licenciamento conduzido em um órgão ambiental competente de acordo com os critérios a serem analisados e objetivos almejados estipulados principalmente na Lei Complementar 140/11 e Resolução/CONAMA 237/97.
O processo de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas básicas:
Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente
Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
É ainda importante ressaltar que, caso necessário, órgão ambiental competente definirá, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação
Ao final do referido processo de licenciamento ambiental, sendo cumprida todas as suas exigências, etapas e fases, o empreendedor poderá obter licença prévia, licença de instalação e licença de operação, entretanto, a concessão de qualquer uma destas não é garantia de que se manterão vigentes até o final do respectivo prazo de vigência.
Modificação na Licença Ambiental
As licenças ambientais, salvo raras exceções, são concedidas contendo em seu corpo uma série de condições que obrigatoriamente o empreendedor deverá cumprir para que o documento se mantenha legalmente vigente, são as chamadas “condicionantes ambientais”.
Fato é que as condicionantes ambientais não são imutáveis e podem sofrer alterações caso a administração pública verifique que existem motivos plausíveis e legalmente respaldados para tal ato administrativo.
A Resolução-CONAMA 237/97, expõe em seu artigo 19 que as alterações podem ocorrer quando:
Houver a configuração de violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Comprovação de Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
Ocorrência superveniente de graves riscos ambientais e de saúde.
Não há necessidade de aguardar o término do prazo de vigência da licença para que a administração pública pratique o referido ato modificativo, desde que dentro dos parâmetros normativos.
Cancelamento da Licença Ambiental
Existe, ainda, a possibilidade do cancelamento da licença ambiental através de ato da administração pública caso verifique que apenas a modificação das condicionantes não irá garantir a adequação aos parâmetros ambientalmente adequados.
Assim como nas situações em que é cabível a modificação das condicionantes, o ato administrativo de cancelamento não necessita aguardar a finalização do prazo de vigência da licença ambiental.
O que fazer em caso de modificação ou cancelamento da licença ambiental?
A prerrogativa outorgada para a administração pública pelo artigo 19 da Resolução/CONAMA 237/97 não tem natureza jurídica sancionatória, logo não pode ser utilizada como pretexto punitivo ao empreendedor.
Apesar de não se tratar de uma sanção, os atos administrativos de modificação ou cancelamento são atos capazes de causar sérios prejuízos ao empreendedor, assim não podem ser praticados com ampla discricionariedade por parte do órgão ambiental, mas sim com vinculação rígida aos parâmetros normativos e técnico-ambientais.
A administração pública deve motivar seu ato de forma profundamente detalhada através de argumentos minuciosamente comprovados, afastando qualquer possibilidade em que a modificação ou cancelamento da licença ambiental venha a acorrer arrimada em um mero temor ou presunção.
Além da regrada margem para modificar ou cancelar a licença ambiental, o órgão ambiental competente deve garantir ao empreendedor o contraditório e ampla-defesa para que possa questionar os fundamentos técnicos-ambientais ou demonstrar ilegalidades no ato.
Diante da situação exposta, desta forma, o empreendedor poderá recorrer administrativamente caso observe:
Que os fundamentos técnicos-ambientais não são adequados ao caso ou apresentam sérias falhas;
Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
Que algum ou alguns dos demais critérios de legalidade estrita não foram atendidos pelo ato;
Por sua vez, a mesma situação pode ensejar a judicialização do ato, caso o empreendedor observe:
Que não foram apresentados fundamentos técnico-ambientais profundos que justifiquem a modificação ou cancelamento;
Que algum ou alguns dos critérios de legalidade estrita não foram atendidos;
Que não foi oportunizado questionamento da decisão administrativa através do contraditório e ampla-defesa.
Em resumo
O empreendedor, verificando a ocorrência dos itens descritos, tem a possibilidade e o legítimo direito de questionar administrativamente no próprio órgão ambiental ou se valer de ação declaratória de nulidade de ato administrativo em âmbito judicial.
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