O licenciamento ambiental é instrumento previsto no ordenamento jurídico brasileiro, visando a garantia, através da análise do órgão ambiental competente, de que determinado empreendimento que de alguma forma explorará recursos ambientais está dentro dos parâmetros ecologicamente razoáveis e adequados.
Apesar de não ser mencionado de forma expressa no texto constitucional, o licenciamento ambiental é fundamental para consecução dos objetivos traçados pelo constituinte na defesa ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade vida, sem deixar de estar alinhado ao necessário desenvolvimento econômico.
O que é o licenciamento ambiental?
O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) impôs a incumbência ao Poder Público de exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental. Por sua, o referido estudo é exigido dentro processo de licenciamento ambiental.
A premissa que estamos aqui expondo se faz ainda mais verdadeira quando lembramos que a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), recepcionada em sua integralidade pelo texto constitucional, em seu artigo 9º inciso IV traz o licenciamento ambiental como um de seus mais importantes instrumentos, algo que se reforça ao aferirmos o artigo 10 da mesma norma.
Alterações na Legislação
Frisamos que o mencionado artigo 10 da PNMA foi alterado pela Lei Complementar 140/2011, deixando ainda mais evidente a imprescindibilidade do licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Procedimentos e Critérios do Licenciamento Ambiental
Relevante é ressaltar que Política Nacional do Meio Ambiente que em seu artigo 6º inciso III instituiu o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que dentre outras funções, por ter relativa capacidade normativa, é o responsável por estabelecer, através de resoluções, normas e critérios para o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
É que aferimos através das conhecidas Resoluções-CONAMA 01/1986 e 237/1997, que tratam dos critérios para a exigência de estudo prévio de impacto ambiental e do próprio licenciamento ambiental ao que tange a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
A Resolução-CONAMA 237/1997 em especial, surge em razão de motivos importantes:
- necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, considerando novos instrumentos incorporados ao sistema de licenciamento ambiental e particularidades no âmbito dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA;
- a ausência de lei complementar regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, repartindo competências administrativas ambientais entre os entes federativos, que apenas veio emergir no ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011.
Definição e Processo do Licenciamento Ambiental
Em decorrência da necessária revisão e de tal ausência normativa, a Resolução-CONAMA 237/1997 instituiu o conceito simultaneamente especifico e abrangente de licenciamento ambiental, em artigo 1º inciso I, pois definiu que deverá ser feito por um órgão competente e estipulou as situações em que se aplicará.
O licenciamento ambiental, é, portanto, um procedimento administrativo através do qual é concedida a licença ambiental, cujo conceito também consta na Resolução CONAMA 237/1997, como sendo um conjuntos de atos administrativos pelos quais o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
O conceito expressado pela Resolução-CONAMA 237/97 é, inclusive, mais tecnicamente detalhado em relação ao superveniente conceito exposto pela Lei Complementar 140/11, todavia, ambos expressam a inafastabilidade do licenciamento ambiental aos casos previstos normativamente.
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