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A Nulidade do Termo de Embargo Pode Gerar a Improcedência da ACP

Explore estratégias legais para lidar com a nulidade do termo de embargo que podem gerar improcedências em casos de ação civil pública.

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Por Adivan Zanchet e Tiago Martins

 

Conforme entendimento do STJ, a nulidade do termo de embargo proposto pelo órgão ambiental pode gerar a improcedência da ação civil pública da mesma área.

Importância da Ação Civil Pública e do Embargo de Área

A ação civil pública é uma importante ferramenta do ordenamento jurídico brasileiro, que visa proteger interesses difusos e coletivos. Ela permite que o Ministério Público, entidades públicas e até mesmo pessoas físicas atuem em defesa do meio ambiente, do patrimônio histórico-cultural, dos consumidores, entre outros interesses relevantes.

Enquanto o embargo de área é uma medida cautelar administrativa ou judicial que busca impedir atividades prejudiciais ao meio ambiente, como desmatamentos ilegais, construções irregulares ou poluição de recursos naturais. Essa medida é aplicada com o objetivo de evitar danos irreparáveis, enquanto o processo administrativo ou judicial é conduzido.

A anulação do termo de embargo de área ocorre quando há uma decisão judicial ou administrativa que revoga a medida de embargo anteriormente estabelecida. Isso pode acontecer devido a diversas razões, como a constatação de irregularidades no processo de embargo ou a mudança nas circunstâncias que motivaram sua aplicação.

Em decisão sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Santa Catarina, no sentido de que a nulidade do embargo torna legal a atividade exercida, perdendo o sentido da ação civil pública:

Ocorre que na hipótese sub judice, embora não seja possível a reunião dos processos, verifica-se a existência de relação de prejudicialidade entre as duas demandas na medida em que se o embargo for declarado nulo na presente demanda, torna-se legal a atividade exercida pelo apelante quando utilizou o imóvel embargado. Da mesma maneira, sendo anulado o embargo, a ação civil pública não terá mais sentido pela perda superveniente do objeto, pois por meio desta se almeja a responsabilização do apelante a recuperar a área degradada. (AgRg no REsp n. 1.531.259/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 4/2/2016.)

A perda do objeto da ação civil pública ocorre quando o motivo que justificou a sua existência deixa de existir. No contexto em questão, a anulação do termo de embargo de área pode levar à perda do objeto da ação civil pública que visava a recuperação da área afetada. Afinal, se o embargo não está mais em vigor, não há mais uma situação a ser corrigida ou reparada.

Destarte, a perda do objeto da ação civil pública traz implicações relevantes para o processo judicial em curso. A principal consequência é que a ação pode ser extinta, já que não há mais razão para sua continuidade. Com a anulação do embargo, o fundamento que justificava a atuação do Ministério Público ou das demais partes interessadas perde a sua validade.

Desse modo, a anulação do termo de embargo de área objeto da demanda fica livre para utilização, uma vez que, a parte que estava sujeita ao embargo pode retomar suas atividades danosas ao meio ambiente sem qualquer restrição legal.

Alternativas para a nulidade do termo de embargo:

Cumpre destacar que são diversas as possibilidades de nulidade do termo de embargo, beneficiando assim o proprietário da área para que consiga realizar suas atividades. Algumas opções a serem consideradas são:

  • a) Nulidade do embargo por vícios processuais:

É possível buscar a nulidade do termo de embargo argumentando vícios processuais, como falta de fundamentação adequada, ausência de contraditório ou irregularidades na sua aplicação. Para isso, é necessário revisar cuidadosamente todo o procedimento adotado durante o embargo e identificar possíveis falhas que possam sustentar a solicitação de nulidade.

  • b) Demonstração da regularidade das atividades:

Outra alternativa é apresentar provas que comprovem a regularidade das atividades desenvolvidas na área embargada. Isso pode envolver documentos, laudos técnicos ou pareceres especializados que demonstrem que as atividades estão de acordo com a legislação ambiental vigente, não causando danos irreparáveis ao meio ambiente.

  • c) Negociação com as autoridades competentes:

É possível buscar uma negociação com as autoridades competentes, como o Ministério Público ou o órgão ambiental responsável, com o objetivo de discutir alternativas que permitam a retomada das atividades de forma sustentável, mediante a implementação de medidas de mitigação e preservação ambiental.

  • d) Revisão das restrições impostas:

Caso seja inviável a nulidade completa do termo de embargo, é possível buscar uma revisão das restrições impostas. Isso pode envolver a solicitação de flexibilização das medidas, permitindo que certas atividades sejam retomadas de forma controlada e responsável, desde que sejam adotadas medidas adequadas de preservação e mitigação.

  • e) Busca por amparo jurídico:

É fundamental buscar amparo jurídico sólido para embasar as alegações de nulidade do termo de embargo. Isso envolve contar com uma equipe jurídica especializada, que possa analisar detalhadamente o caso, identificar os argumentos mais pertinentes e elaborar uma estratégia eficaz para sustentar a solicitação de nulidade.

Conclusão

Para resolução do caso, necessário sempre contar com uma equipe jurídica especializada e seguir os trâmites legais, desse modo é melhor encontrar a solução para os produtores, sempre priorizando o crescimento econômico da atividade, em equilíbrio com o meio ambiente.


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Conheça os autores

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além de prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Especialista em Direito Público com Ênfase em Gestão Pública e Capacitação para o Magistério Superior pelo IBMEC São Paulo. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/PA. Professor Universitário de Graduação e Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, com foco em Direito Ambiental e Ética Profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA).

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

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