A Responsabilidade por Danos Ambientais e o Papel do Poder Público
O artigo 225 da Constituição de 1988 garante o direito ao meio ambiente equilibrado e impõe ao poder público e à sociedade a responsabilidade de preservá-lo para as gerações presentes e futuras. A legislação ambiental brasileira estabelece que quem causar danos ambientais está sujeito a sanções civis, administrativas e penais, com reparação obrigatória, independentemente de culpa.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 225, a proteção ao meio ambiente como um direito fundamental, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras. Além de garantir esse direito, a Carta Magna atribui responsabilidades tanto ao governo quanto à sociedade para assegurar a preservação do meio ambiente. Este artigo busca explorar os aspectos da responsabilidade ambiental, incluindo a responsabilidade objetiva do poder público e o conceito de dano moral decorrente de degradação ambiental.
O Direito ao Meio Ambiente Equilibrado
O artigo 225 da Constituição Federal garante a todos o direito a um meio ambiente equilibrado, essencial para a qualidade de vida:
Art. 225. Todos têm direito a um meio ambiente saudável, que é de uso comum e essencial para uma vida de qualidade, e tanto o governo quanto a sociedade têm o dever de protegê-lo e preservá-lo para as gerações atuais e futuras.
Esse dispositivo impõe tanto ao poder público quanto à sociedade o dever de proteger o meio ambiente. Trata-se de uma obrigação conjunta, fundamental para garantir a preservação dos recursos naturais e a qualidade de vida.
Responsabilidade por Danos Ambientais
O § 3º do artigo 225 é claro ao dispor sobre a responsabilidade por ações que prejudiquem o meio ambiente:
§ 3º As ações e atividades que prejudicam o meio ambiente sujeitam os responsáveis, sejam pessoas ou empresas, a sanções criminais e administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados.
Esse dispositivo impõe sanções administrativas e penais, além da obrigação de reparação dos danos, a qualquer pessoa física ou jurídica que cause degradação ambiental.
Nesse sentido, José Afonso da Silva explica que a proteção jurídica ao meio ambiente tem dois objetivos principais: proteger a qualidade ambiental e, consequentemente, a qualidade de vida:
O objetivo da proteção jurídica do meio ambiente não é só cuidar dos seus elementos naturais. O Direito busca proteger a qualidade do meio ambiente, pois isso afeta a qualidade de vida. Pode-se dizer que há dois objetivos de proteção: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente; e outro mais amplo, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, o que chamamos de ‘qualidade de vida’.
Assim, tanto pessoas quanto empresas que degradam o meio ambiente podem ser responsabilizadas em três esferas: administrativa, civil e penal. O poder público, incluindo os municípios, também pode ser responsabilizado por atos de omissão ou negligência.
Responsabilidade do Poder Público
O § 6º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das entidades públicas por danos causados por seus agentes:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, podendo cobrar dos agentes responsáveis nos casos de dolo ou culpa.
Esse dispositivo demonstra que as entidades públicas, como as administrações municipais, são responsáveis pelos danos causados por seus agentes, e podem buscar a responsabilização direta do agente causador em casos de dolo ou culpa.
A Responsabilidade Objetiva na Política Nacional do Meio Ambiente
A Lei 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, define que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV – Poluidor é a pessoa ou empresa, pública ou privada, que causa direta ou indiretamente a degradação ambiental.
Além disso, o artigo 14 reforça que o poluidor, independentemente de culpa, é obrigado a reparar os danos causados:
Art. 14 – O poluidor, independentemente de culpa, deve indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. O Ministério Público tem o poder de propor ações civis e criminais por esses danos.
Essa responsabilização objetiva torna mais eficiente o processo de reparação dos danos ambientais, ao eliminar a necessidade de provar culpa.
Responsabilidade do Município em Casos de Saneamento Básico
A Constituição Federal também estabelece que o município é responsável pelos serviços de interesse local, como o saneamento básico, que atende diretamente os cidadãos. A Lei Federal nº 11.445/2007, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, define que o planejamento e a gestão do saneamento básico são competências do município.
O artigo 23 da Constituição reforça esse ponto:
Art. 23. É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: cuidar da saúde pública e da assistência às pessoas com deficiência; proteger o meio ambiente e combater a poluição; melhorar as condições de moradia e saneamento básico.
Quando o município não oferece esses serviços adequadamente, pode ser responsabilizado pela omissão, e os cidadãos têm o direito de buscar indenizações.
Dano Moral in re ipsa
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por danos materiais ou morais. Esse direito é reforçado pelo Código Civil, no artigo 186:
Quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar o direito de outra pessoa e causar danos, inclusive morais, comete um ato ilícito.
O artigo 927 complementa:
Quem cometer um ato ilícito que cause dano a outra pessoa é obrigado a repará-lo.
No contexto dos danos ambientais, a doutrina reconhece que esses danos afetam direitos não patrimoniais, como o direito a um meio ambiente equilibrado:
O dano ambiental, de maneira geral, é um dano que afeta direitos não patrimoniais, como o direito ao meio ambiente equilibrado, essencial para uma vida saudável.
Ao definir o valor da indenização por danos morais, deve-se considerar as circunstâncias do evento e os direitos da pessoa afetada.
Conclusão
A responsabilidade ambiental é um tema central no ordenamento jurídico brasileiro, e a Constituição Federal, juntamente com a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece as bases para a proteção do meio ambiente e a reparação dos danos. Tanto pessoas físicas, jurídicas, quanto o Poder Público podem ser responsabilizados por atos que prejudiquem o meio ambiente, sendo a reparação dos danos uma obrigação legal, independentemente da prova de culpa.
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Conheça os autores
Adivan Zanchet
OAB/RS 94.838 e OAB/SC 61.718-A
Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental (IDAM). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.
Tiago Martins
OAB/PA 19.557 e OAB/SC 68.826-A
Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Diretor de Ensino do Instituto de Direito Ambiental – IDAM.
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