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Tenho um Terreno de Marinha: Como Transferir Para o Meu Nome?

Introdução

A recente aprovação da PEC 02/2022 traz mudanças significativas na gestão dos terrenos de marinha no Brasil, levantando debates sobre a potencial “privatização” das praias. Este artigo explora os detalhes da emenda e suas implicações para proprietários de terrenos, gestores públicos e a população em geral.

Detalhamento da PEC 02/2022 e o Terreno de Marinha

A Proposta de Emenda à Constituição redefine a propriedade dos terrenos de marinha, que são áreas adjacentes ao mar ou a rios que influenciam a maré. A nova legislação específica a transferência da propriedade da seguinte forma:

  • Áreas da União: Continuam sob domínio federal as áreas ligadas ao serviço público ou não ocupadas.
  • Áreas Estaduais e Municipais: Transferência para os estados e municípios das áreas utilizadas por serviços públicos locais.
  • Propriedade Privada: Transferência aos foreiros e ocupantes devidamente registrados ou não, sob certas condições, como a comprovação de ocupação por pelo menos cinco anos.

Texto Inicial da PEC 02/2022

Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:

I – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas;

II – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional;

IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé;

V – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.

  • 1º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma:

I – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo;

II – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional.

  • 2º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 2 (dois) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional.

Parágrafo único. Nas transferências de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Emenda Constitucional, serão deduzidos os valores pagos a título de foros ou de taxas de ocupação nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Impacto nas Políticas Públicas e Acesso ao Terreno de Marinha

A redefinição da propriedade dos terrenos de marinha pela PEC 02/2022 levanta importantes discussões sobre o acesso público às praias. Embora existam preocupações com a potencial privatização das praias, a legislação atual mantém garantias para o livre acesso ao litoral.

O texto da emenda não altera as normativas que asseguram o uso público das praias, que são patrimônios comuns do povo e devem permanecer acessíveis.

É essencial entender que, embora a propriedade possa ser transferida, as obrigações de manter o acesso público não são revogadas. Essas áreas continuam sob regulamentações que preveem sua utilização pública e proteção ambiental, independentemente do proprietário.

Dessa forma, a intenção não é limitar o acesso, mas redistribuir a responsabilidade de gestão para promover uma conservação mais eficiente e uma gestão localizada que possa responder de maneira mais adaptativa às necessidades específicas de cada região.

A gestão descentralizada pode, de fato, facilitar a implementação de políticas públicas mais eficazes para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável das áreas costeiras, desde que conduzida dentro dos marcos regulatórios existentes que asseguram a preservação do acesso público.

Portanto, a nova legislação abre caminho para uma possível melhoria na administração desses espaços, sem necessariamente comprometer o acesso e uso público.

Nosso escritório está atento às implicações dessas mudanças e preparado para orientar nossos clientes sobre como essas novas regras podem afetar a propriedade e o uso de áreas costeiras, garantindo conformidade com a legislação vigente e proteção dos direitos de acesso público.

Conclusão

A PEC 02/2022 representa um marco significativo na gestão dos recursos costeiros do Brasil. Enquanto oferece oportunidades para uma gestão mais integrada e local das praias, também levanta questões críticas sobre a sustentabilidade e o acesso público.

Encorajamos todos os interessados a se informarem e a procurarem orientação especializada para navegar por essas mudanças. Caso ainda tenha dúvidas, contate-nos agora mesmo.


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Conheça os autores

Adivan Zanchet

OAB/RS 94.838 || OAB/SC 61.718-A || OAB/SP 521767

Advogado e Professor especialista em Direito Ambiental pela Escola Verbo Jurídico, e em Direito Agrário e do Agronegócio, pela FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Sócio-fundador e CEO do escritório MartinsZanchet Inteligência Ambiental Para Negócios. Como Advogado Ambiental, tem sua expertise voltada para Responsabilidade Civil Ambiental. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA). Autor de diversos artigos, dentre eles “Responsabilidade Civil Ambiental: as dificuldades em se comprovar o nexo causal”.

Tiago Martins

OAB/PA 19.557 || OAB/SC 68.826-A || OAB/SP 518418

Advogado e Professor de Direito Ambiental com maior atuação no contencioso cível, administrativo e penal ambiental, além prestar consultoria e assessoria ambiental. É Mestre em Direito e Desenvolvimento Sustentável: Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário do Pará – Belém. Conselheiro Seccional Suplente – OAB/PA. Conselheiro Suplente no Conselho de Desenvolvimento Urbano de Belém/Pa. Professor Universitário de Graduação e em Pós-Graduação, focado em Direito Ambiental, Direito Administrativo e Direito Constitucional. Sócio-fundador da Escola de Direito Ambiental. Sócio-fundador do Canal no YouTube e Podcast Inteligência Ambiental, maior canal do Brasil sobre a matéria de Direito Ambiental. Professor em preparatórios para concursos públicos e exame de ordem, focado em Direito Ambiental e Ética profissional. Membro da União Brasileira de Advogados Ambientais (UBAA)

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