Introdução
A recente aprovação da PEC 02/2022 traz mudanças significativas na gestão dos terrenos de marinha no Brasil, levantando debates sobre a potencial “privatização” das praias. Este artigo explora os detalhes da emenda e suas implicações para proprietários de terrenos, gestores públicos e a população em geral.
Detalhamento da PEC 02/2022 e o Terreno de Marinha
A Proposta de Emenda à Constituição redefine a propriedade dos terrenos de marinha, que são áreas adjacentes ao mar ou a rios que influenciam a maré. A nova legislação específica a transferência da propriedade da seguinte forma:
- Áreas da União: Continuam sob domínio federal as áreas ligadas ao serviço público ou não ocupadas.
- Áreas Estaduais e Municipais: Transferência para os estados e municípios das áreas utilizadas por serviços públicos locais.
- Propriedade Privada: Transferência aos foreiros e ocupantes devidamente registrados ou não, sob certas condições, como a comprovação de ocupação por pelo menos cinco anos.
Texto Inicial da PEC 02/2022
Art. 1º As áreas definidas como terrenos de marinha e seus acrescidos passam a ter sua propriedade assim estabelecida:
I – continuam sob o domínio da União as áreas afetadas ao serviço público federal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos e a unidades ambientais federais, e as áreas não ocupadas;
II – passam ao domínio pleno dos respectivos Estados e Municípios as áreas afetadas ao serviço público estadual e municipal, inclusive as destinadas à utilização por concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
III – passam ao domínio pleno dos foreiros e dos ocupantes regularmente inscritos no órgão de gestão do patrimônio da União até a data de publicação desta Emenda Constitucional;
IV – passam ao domínio dos ocupantes não inscritos, desde que a ocupação tenha ocorrido pelo menos 5 (cinco) anos antes da data de publicação desta Emenda Constitucional e seja formalmente comprovada a boa-fé;
V – passam aos cessionários as áreas que lhes foram cedidas pela União.
- 1º A transferência das áreas de que trata este artigo será realizada de forma:
I – gratuita, no caso das áreas ocupadas por habitação de interesse social e das áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo;
II – onerosa, nos demais casos, conforme procedimento adotado pela União nos termos do art. 3º desta Emenda Constitucional.
- 2º As áreas não ocupadas de que trata o inciso I do caput deste artigo requeridas para o fim de expansão do perímetro urbano serão transferidas ao Município, desde que atendidos os requisitos exigidos pela lei que regulamenta o art. 182 da Constituição Federal e as demais normas gerais sobre planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de foro e de taxa de ocupação das áreas de que trata o art. 1º desta Emenda Constitucional, bem como de laudêmio sobre as transferências de domínio, a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º A União adotará as providências necessárias para que, no prazo de até 2 (dois) anos, sejam efetivadas as transferências de que trata esta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Nas transferências de que trata o inciso III do caput do art. 1º desta Emenda Constitucional, serão deduzidos os valores pagos a título de foros ou de taxas de ocupação nos últimos 5 (cinco) anos, corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do caput do art. 20 da Constituição Federal e o § 3º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Impacto nas Políticas Públicas e Acesso ao Terreno de Marinha
A redefinição da propriedade dos terrenos de marinha pela PEC 02/2022 levanta importantes discussões sobre o acesso público às praias. Embora existam preocupações com a potencial privatização das praias, a legislação atual mantém garantias para o livre acesso ao litoral.
O texto da emenda não altera as normativas que asseguram o uso público das praias, que são patrimônios comuns do povo e devem permanecer acessíveis.
É essencial entender que, embora a propriedade possa ser transferida, as obrigações de manter o acesso público não são revogadas. Essas áreas continuam sob regulamentações que preveem sua utilização pública e proteção ambiental, independentemente do proprietário.
Dessa forma, a intenção não é limitar o acesso, mas redistribuir a responsabilidade de gestão para promover uma conservação mais eficiente e uma gestão localizada que possa responder de maneira mais adaptativa às necessidades específicas de cada região.
A gestão descentralizada pode, de fato, facilitar a implementação de políticas públicas mais eficazes para a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável das áreas costeiras, desde que conduzida dentro dos marcos regulatórios existentes que asseguram a preservação do acesso público.
Portanto, a nova legislação abre caminho para uma possível melhoria na administração desses espaços, sem necessariamente comprometer o acesso e uso público.
Nosso escritório está atento às implicações dessas mudanças e preparado para orientar nossos clientes sobre como essas novas regras podem afetar a propriedade e o uso de áreas costeiras, garantindo conformidade com a legislação vigente e proteção dos direitos de acesso público.
Conclusão
A PEC 02/2022 representa um marco significativo na gestão dos recursos costeiros do Brasil. Enquanto oferece oportunidades para uma gestão mais integrada e local das praias, também levanta questões críticas sobre a sustentabilidade e o acesso público.
Encorajamos todos os interessados a se informarem e a procurarem orientação especializada para navegar por essas mudanças. Caso ainda tenha dúvidas, contate-nos agora mesmo.
Veja também!
Assista ao Nosso Podcast!
Ou acesse diretamente pelo nosso canal do YouTube clicando AQUI!